Processo 0714682-19.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714682-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE PEREIRA MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória originalmente ajuizada por Adelaide Pereira Martins em face do Distrito Federal. A Autora narra que, no dia 24/05/2025, sofreu queda em uma parada de ônibus situada na quadra 9 do Setor Tradicional de São Sebastião. Consigna que a parada de ônibus se encontrava em reforma, mas sem qualquer sinalização, o que teria ocasionado sua queda e fratura no tornozelo esquerdo. Assevera que foi levada ao Hospital de Base pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), tendo precisado passar por cirurgia e permanecer internada até o dia 27/05/2025. Aduz que o tratamento cirúrgico envolveu o uso de placa e parafuso, e que precisou permanecer afastada de suas atividades laborais até a presente data. Frisa que, com isso, deixou de auferir renda e passou a ter novas despesas, incluindo o custo de medicamentos e de sessões de fisioterapia. Sustenta que o acidente teria decorrido de má conservação do ponto de ônibus, além da falta de sinalização sobre a reforma no local. Destaca que a situação lhe acarretou lesões físicas e danos psicológicos, estando plenamente configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, assim como a condenação do Réu ao pagamento de (i) indenização por danos materiais no valor de R$1.178,76 (um mil, cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), bem como de (ii) reparação por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Documentos acompanham a inicial. A gratuidade de justiça foi concedida à Requerente (ID nº 256142799). O Distrito Federal ofereceu Contestação sob ID nº 261242015, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, visto que teria responsabilidade meramente subsidiária pela conservação das vias públicas, atribuição cabível à Novacap. Em relação ao mérito, aduz que a obra de revitalização do abrigo da parada de ônibus estava devidamente sinalizada, com isolamento da área por meio de fita zebrada e/ou tela plástica, para segurança dos transeuntes. Frisa, contudo, que os próprios usuários podem ter removido a sinalização de maneira indevida. Argumenta que eventual retirada da sinalização por terceiros exclui a responsabilidade do Ente Público, dada a ruptura do nexo causal. Consigna, ainda, a culpa exclusiva da vítima, visto que a percepção acerca da existência de reparos na parada de ônibus seria evidente. Assim, a Autora teria assumido os riscos da queda ao adentrar a parada mesmo diante dos escombros que nela existiam à época dos fatos. Assevera que o valor pleiteado a título de indenização por danos morais seria exorbitante e que os danos morais não teriam sido comprovados. Por fim, caso ultrapassada a preliminar suscitada, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica (ID nº 265278195), a Autora refuta as considerações lançadas na peça contestatória. Ademais, pugna pela inclusão da Novacap no polo passivo da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Por meio da decisão de ID nº 266810070, foi afastada a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e determinada a inclusão da Novacap como litisconsorte…
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