Processo 0714682-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714682-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0714682-39.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE AGRAVADO: AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edifício Residencial Villa Borghese contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil, homologou a prova técnica e condicionou eventual complementação ao depósito prévio de honorários periciais suplementares. O agravante sustenta que o laudo pericial apresenta contradição interna objetiva, pois declara suficiência documental e, ao mesmo tempo, reconhece a ausência de documentos essenciais, além de não abranger integralmente o período delimitado pelo juízo, que se estendia até outubro de 2024. Alega violação ao contraditório na fase pericial, em razão da ausência de intimação regular das partes acerca do início dos trabalhos do expert, bem como cerceamento de defesa decorrente da homologação de prova incompleta. Afirma que a decisão agravada incorreu em fundamentação insuficiente ao qualificar as impugnações como mero inconformismo, sem enfrentar os vícios concretos apontados, e que é indevida a transferência ao agravante do custo da complementação do laudo, quando a necessidade decorre de falha metodológica do próprio perito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo e determinar a sua complementação ou, subsidiariamente, para impor esclarecimentos adicionais ao expert. Preparo efetuado (id 83151371). O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento por versar sobre matéria que não está contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e apresentou petição na qual defendeu a admissibilidade do recurso (id 83161681 e 83747838). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no atual Código de Processo Civil é diferente do que era autorizado pelo Código de Processo Civil de 1973. A sistemática do Código de Processo Civil de 1973 permitia a impugnação de todas as decisões interlocutórias por meio de agravo (de instrumento ou retido). O atual Código de Processo Civil dispõe que somente as decisões interlocutórias descritas no rol do art. 1.015 são recorríveis por agravo de instrumento. O ato judicial que homologa a prova técnica e disciplina a forma de eventual complementação em processos que não se enquadram no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil não contempla hipótese de interposição de agravo de instrumento. Também não se amolda ao art. 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil, pois a homologação do laudo pericial não examina, resolve ou antecipa qualquer aspecto do mérito da demanda. Trata-se de ato típico da fase instrutória, que apenas reconhece a regularidade da prova produzida, sem definir direitos das partes nem antecipar o desfecho da controvérsia. A homologação do laudo pericial não produz efeitos imediatos irreversíveis, pois não impede a reavaliação do seu conteúdo e não limita o poder de apreciação do julgador, que permanece livre para valorar a prova. A parte poderá renovar seus argumentos sobre nulidade, contradição,…

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