Processo 0714684-04.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) - Processo 0714684-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Edite de Jesus - RÉU: Banco Cbss S/A - DECISÃO Considerando que o expert nomeado concordou com o valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.000,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), HOMOLOGO a quantia requerida, utilizando como fundamentação o dispêndio de tempo que levará o expert do juízo para realizar os trabalhos. No que se refere ao custeio da perícia, verifico que a parte ré foi quem requereu a prova pericial, razão pela qual a quantia será suportada pela parte demandada. Com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor ora homologado, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). O remanescente, equivalente aos demais 50% (R$ 1.000,00 - mil reais), será pago somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, via PIX, referente a 50% (R$ 1.000,00 - mil reais), diretamente na conta bancária indicada pelo perito. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e para que ele forneça os dados contidos no art. 281 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, a fim de que se inicie o procedimento para adiantar-lhe os honorários periciais. No cumprimento da determinação supra, SOLICITE-SE a designação de dia, hora e local para realizar a perícia, cientificando o expert de que terá 30 dias para entregar o laudo pericial, que poderá ser prorrogado uma única vez por mais 15 (quinze) dias caso seja apresentada justificativa idônea para tanto, segundo o art. 476 do CPC. Nesta intimação para designação da perícia, deve restar claro que o laudo pericial deverá seguir o que prescreve o art. 473 do CPC. Feita a designação referida, INTIMEM-SE as partes da realização da perícia, conforme estabelece o art. 474 do CPC, sendo por mandado a intimação da parte autora e por DJe no que tange à parte ré. Sendo apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Caso haja manifestação e necessidade de esclarecimentos por parte da pessoa investida do munus pericial, INTIME-A para que em 15 (quinze) dias o faça. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Arapiraca , data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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