Processo 0714685-16.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714685-16.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA SAO RAFAEL LTDA - EPP REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Drogaria São Rafael Ltda. contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Segundo consta na inicial, a autora afirmou que atuou no ramo farmacêutico. Declarou que utilizou o WhatsApp Business como ferramenta essencial. Informou que realizou atendimentos, agendamentos e negociações por meio do aplicativo. A autora alegou que as contas vinculadas aos números (61) 99822-9903 e (61) 3385-2070 foram banidas. Sustentou que o bloqueio ocorreu sem aviso prévio ou justificativa. Afirmou também que não acessou o WhatsApp Web do número (61) 99822-9903 desde 01/09/2025. Em razão disso, pediu o restabelecimento integral das contas no WhatsApp Business. Pediu também o restabelecimento da funcionalidade do WhatsApp Web. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão no ID 254061811. Por meio dela, foi deferida a tutela de urgência. Foi determinado o restabelecimento das contas indicadas. Também foi determinada a restauração da funcionalidade do WhatsApp Web. A multa diária foi fixada em R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Foi expedida carta de citação e intimação no ID 254093202. A parte ré foi citada para responder ao processo. Também foi intimada para cumprir a decisão liminar proferida no ID 254061811. A autora noticiou descumprimento da tutela de urgência no ID 255479431. Foi proferida decisão no ID 255560233. Nela, foi registrado que a primeira ciência da decisão ocorreu em 21/10/2025. Também foi registrado que o prazo de cumprimento havia se encerrado. Em razão da resistência ao cumprimento, foram majoradas as astreintes. A multa passou para R$ 3.000,00 por dia de descumprimento. Foi mantido o limite de 30 dias. A intimação da ré foi determinada pelo domicílio judicial eletrônico. A ré apresentou contestação no ID 256730145. Alegou ilegitimidade passiva. Sustentou que o aplicativo WhatsApp pertence à WhatsApp LLC. Afirmou que não possui poderes para providências relacionadas ao aplicativo. A ré também alegou perda superveniente do objeto. Afirmou que as contas estavam aparentemente ativas. Sustentou, ainda, ausência de documento indispensável. Disse que a autora não comprovou a titularidade das linhas telefônicas. No mérito, a ré sustentou provável violação aos Termos de Serviço. Afirmou que a autora utilizou o aplicativo para atividade comercial. Alegou possível incompatibilidade com a política comercial do WhatsApp Business. Defendeu a legitimidade da interrupção do serviço. A ré também alegou impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento. Sustentou que não poderia restabelecer conteúdos, mensagens, mídias e arquivos. Invocou a criptografia de ponta a ponta. Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral indenizável. Com a contestação, foram juntados documentos. Constaram documentos sobre ilegitimidade, Termos de Serviço, política comercial do WhatsApp Business e criptografia. Esses documentos foram registrados nos IDs 256735297, 256735298, 256735299 e 256735300. Foram apresentadas alegações finais no ID 259754854. Depois, a parte ré apresentou manifestação de provas no ID 261083693. Afirmou que a matéria discutida era integralmente de direito.…
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