Processo 0714686-56.2025.8.07.0018
TJDFT • Imissão na Posse
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714686-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MORADORES DA ÁREA DO POÇO TUBULAR PROFUNDO EPO.SAM.003 e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Desapropriação c/c Imissão na Posse e Tutela de Urgência, ajuizada por Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, objetivando ser imitida na posse provisória do Poço Tubular Profundo EPO.SAM.003, situado na área rural do Núcleo Rural Samambaia. Alega a autora que referido poço está situado numa área de 224,14m², a qual foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Distrital de nº 47.331/2025; aduz que é responsável pela execução, operação, manutenção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário no território do DF; diz que grande parte da população desta unidade federativa é atendida por esse sistema e sua pretensão é evitar riscos de colapso e impactos decorrentes da escassez hídrica; afirma que em locais rurais o abastecimento público é realizado por sistemas independentes, cuja captação provém, em regra, de poços tubulares profundos e pequenos cursos d’água, os quais são bem mais vulneráveis aos efeitos da escassez hídrica, onde não se dispõe de conhecimento técnico para tanto, sendo a atuação da autora indispensável para a conservação dado o know-how técnico e estrutura necessária para tanto; daí a necessidade de regularização dessa área. Pediu a concessão da liminar para imissão provisória na área ocupada pelo Poço Tubular Profundo EPO.SAM.003, localizado na área rural de Samambaia, mediante depósito da quantia de R$61.861,50 (sessenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), com a expedição do respectivo mandado; a procedência dos pedidos iniciais com a condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$61.861,50 (sessenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), em 05/11/2025. A liminar foi deferida de acordo com a decisão de id 256131948, quando se determinou também a citação da Terracap e do Distrito Federal. Depósito no id 258107349. A Terracap informou interesse nessa demanda e pediu sua inclusão no polo passivo, conforme petição de id 257822288, o que foi deferido de acordo com a decisão de id 258445212. O Distrito Federal pediu ingresso nessa demanda, id 258588935. A Terracap apresentou a contestação de id 262976651, suscitando inadequação da via eleita, já que a hipótese não se enquadra na ordem jurídica de desapropriação, mas de servidão administrativa, razão porque pediu a extinção do processo sem avanço no mérito. Na hipótese de avanço sobre o mérito concordou com o valor de indenização proposto pela autora, pugnando pelo levantamento da quantia correspondente a sua proporção na propriedade que é de aproximadamente 50,47% (cinquenta vírgula quarenta e sete por cento). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A autora foi imitida na posse conforme diligência de id 267559580. Na diligência de id 267559580 foram citados Wesley Rodrigo Soares e sua esposa, Zenaide…
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