Processo 0714707-65.2025.8.07.0007
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714707-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: TAINA ARAUJO VIEIRA FREIRE SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) em face de Tainá Araújo Vieira Freire. Narra a inicial que as partes teriam firmado contrato de prestação de serviços educacionais e que a requerida teria deixado de adimplir as parcelas do curso de Enfermagem referentes ao 2º semestre de 2023 (período de 07/07/2023 a 07/12/2023), correspondentes ao valor de R$ 12.920,94, atualizado para R$ 16.403,70 na data do ajuizamento. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 16.403,70 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos). A instrução da inicial compreendeu contrato de prestação de serviços (Id 239319750), histórico acadêmico da requerida (Id 239319748) e demonstrativo financeiro do débito (Id 239319749). Deferido o mandado monitório (Id 241629649, p. 1), a requerida foi regularmente citada e, antes de oferecer sua resposta, requereu habilitação de advogada (Id 255975529, p. 1), com juntada de declaração de hipossuficiência (Id 255977358, p. 1) e documentos de identificação e renda (Id 255977370). A requerida opôs embargos à monitória (Id 259037961), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do CEUB por não ter comprovado a titularidade do crédito diante da existência de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, bem como a ausência de exigibilidade do débito em face da embargante. No mérito, sustentou que as parcelas cobradas estariam cobertas pelo FIES, que o CEUB não demonstrou a ausência dos repasses do agente financiador e que eventual cobrança deveria ser endereçada ao FIES/CAIXA. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou contratos do FIES (Ids 259037963, 259037962 e 259037964). O autor ofertou réplica (Id 262543432), juntando tela do sistema SisFIES (Id 262543434) que demonstraria que o aditamento de renovação referente ao 2º semestre de 2023 se encontrava com status "Pendente de validação", sem data de conclusão, ao contrário de todos os semestres anteriores, regularmente aditados. Sustentou ser do aluno a responsabilidade pelo aditamento semestral e requereu o indeferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, a exigência de documentação específica da requerida. Por despacho de 04/02/2026 (Id 264180373, p. 1), este Juízo determinou à requerida que comprovasse sua situação econômica para apreciação do pedido de gratuidade. Em cumprimento, a requerida apresentou petição (Id 267788337), com extratos bancários de contas de pessoa física (Itaú, Bradesco e Mercado Pago — Ids 267788344, 267793245 e 267788342), extratos do MEI (Ids 267793247, 267793246 e 267788341), boleto de plano de saúde (Id 267788339) e print da Receita Federal relativo ao MEI (Id 267788338), declarando exercer atividade autônoma como MEI desde 2025 e informando faturamento bruto médio de R$ 6.479,58 mensais. Por despacho de 23/03/2026 (Id 269651263, p. 1), foi oportunizada manifestação ao autor sobre os documentos apresentados pela requerida. O autor apresentou impugnação ao pedido de gratuidade (Id 274444050), aduzindo que os documentos dos autos demonstrariam que a requerida exerce atividade remunerada como enfermeira vinculada ao Hospital Anchietta Ltda. (Id…
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