Processo 0714708-17.2017.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0714708-17.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - CREDORA: Espólio de Dijamile Macário Darub - DEVEDOR: Estado do Acre e outro - Considerando que os valores já foram homologados por decisão judicial, com a concordância expressa do Estado do Acre, e que a documentação necessária à expedição das requisições foi devidamente apresentada, determino a expedição dos respectivos precatórios de forma individualizada, observada a seguinte divisão: a) em favor de Kalil Macario Darub de Abreu, expeça-se precatório no valor de R$ 49.302,64 (quarenta e nove mil, trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do crédito principal; b) em favor de Jamil Darub Trelles, expeça-se precatório no valor de R$ 49.302,64 (quarenta e nove mil, trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do crédito principal; c) em favor da patrona titular da verba sucumbencial, expeça-se precatório no valor integral de R$ 14.790,79 (quatorze mil, setecentos e noventa reais e setenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Esclareço que a soma dos créditos destinados aos herdeiros corresponde ao valor total de R$ 98.605,28 (noventa e oito mil, seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), homologado às pp. 668/669, não havendo alteração do montante devido, mas apenas a sua individualização entre os sucessores. A atualização dos valores, a partir de janeiro de 2025, deverá ser realizada pela Secretaria de Precatórios - SEPRE, na forma da legislação aplicável, sem modificação dos percentuais atribuídos a cada beneficiário. Expeçam-se 3 (três) precatórios distintos, sendo 1 (um) em favor de cada herdeiro e 1 (um) em favor da patrona, observados os dados pessoais, fiscais e bancários juntados aos autos. Após a expedição e o encaminhamento dos precatórios à Secretaria de Precatórios - SEPRE, arquive-se provisoriamente o presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial acerca do pagamento ou comunicação devidamente comprovada da satisfação integral da obrigação. Comprovado o pagamento de todas as requisições, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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