Processo 0714709-13.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714709-13.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO INACIO DE OLIVEIRA FILHO REU: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA REQUERIDO: ANGELS ODONTOLOGIA E ESTÉTICA OROFACIAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário de plano odontológico firmado junto a primeira empresa ré (ODONTOGROUP), com mensalidade no valor de R$ 135,86 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Relata que no ano de 2022 necessitou de tratamento de canal, tendo sido encaminhado à segunda requerida (ANGELS ODONTOLOGIA), credenciada a primeira demandada. Noticia que o tratamento dentário fora realizado de modo inadequado, permanecendo com o canal aberto por 4 (quatro) meses. Diz que após a instalação da coroa dentária, esta despreendeu-se após 1 (um) mês da execução dos serviços. Aduz ter sido reinstalada pela segunda ré, entretanto, soltou-se novamente, culminando com a perda do dente. Afirma que, em nov/2025, fora novamente submetido a tratamento de canal junto a segunda requerida (ANGELS ODONTOLOGIA), permanecendo com o dente aberto por 2 (dois) meses e cuja coroa despreendeu-se após 1 (uma) semana da instalação, chegando a perder o dente em razão do tratamento inadequado da empresa ré. Acrescenta ter registrado 5 (cinco) reclamações junto à primeira ré, acerca dos serviços inadequados ofertados pela parceira. Requer, desse modo, sejam as empresas requeridas compelidas a custearem a realização de 2 (dois) implantes dentários. Em sua defesa (ID 283298805), a primeira parte requerida (ODONTOGROUP) argui, em sede de preliminar, pela incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, ante a necessidade de realização de perícia odontológica, para aferição da alegada falha técnica, da existência de nexo causal entre a perda dos elementos dentários e eventual falha na execução dos serviços. No mérito, esclarece que o autor, em 05/06/2018, aderiu ao plano Odontológico Individual BRB nº 459.559.09-97/06/2022.Defende que o tratamento endodôntico realizado nos elementos dentários nsº 16 e 24 seguiram os protocolos técnicos aplicáveis ao caso, sendo inexistente qualquer falha na prestação dos seus serviços. Aponta divergência nos orçamentos apresentados pelo autor, pois assinalam a necessidade de implante dos dentes nsº 15, 25 e 27, os quais não foram objeto de tratamento junto às empresas parceiras, sendo inexistente qualquer solicitação de tratamento nos referidos elementos dentários e que, portanto, não pode ser imputado a ela a necessidade de habilitação oral na região. Alega que sequer houve a perda do elemento dentário 27, o qual consta dos aludidos orçamentos. Sustenta que o plano contratado pelo requerente não possui cobertura para tratamento de implantes. Afirma que os dentes 15 e 25 já estavam ausentes no ano de 2019, portanto, antes de qualquer tratamento endodôntico realizado pelo autor. Esclarece que, em junho/2025, o elemento dentário 16 fora submetido a tratamento endodôntico Multirradicular na Clínica Allt Dental Harmonização e que, somente, após a finalização do procedimento, fora encaminhado à corré para realização de restauração metálica fundida, a qual fora executada de forma adequada. Reconhece que, meses após a realização dos procedimentos, houve solicitação de autorização para extração do referido dente,…
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