Processo 0714709-31.2019.8.01.0001

TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0714709-31.2019.8.01.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0714709-31.2019.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Waldemar Bezerra de Menezes Filho - RÉU: TWC Construção e Terraplanagem - EPP - 1. Trata-se de ação de reintegração de posse contendo o Laudo de Vistoria Técnica de pp. 142/145, elaborado pelo ITERACRE. A parte ré apresentou impugnação e pedido de esclarecimentos (pp. 150/159), reputados pertinentes por este Juízo, que, na decisão de p. 165, reconheceu que a causa não se encontra suficientemente instruída e determinou a complementação das informações pelo perito. A determinação, contudo, restou frustrada. Em vez da complementação, o ITERACRE limitou-se a rejuntar laudo idêntico ao anterior (pp. 170/173, certidão de p. 174). Seguiram-se reiteradas intimações (pp. 178, 183 e 195), inclusive pessoais e sob pena de crime de desobediência. Em resposta, o ofício de pp. 202/203 anunciou o encaminhamento de manifestação técnica que estaria contida nos anexos SEI n. 0016656824 e 0016657312, os quais, todavia, jamais foram juntados aos autos, apesar dos ofícios de pp. 206, 209 e 216, o último com prazo derradeiro transcorrido em 22/06/2026 sem qualquer resposta, conforme certidão de p. 218. Nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, constitui dever do perito prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Juízo. O art. 468, II, do CPC, por sua vez, autoriza a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinado. No caso, decorridos mais de dois anos e meio da decisão de p. 165 sem que os esclarecimentos tenham sido prestados, a substituição é medida que se impõe, não sendo razoável manter o feito, distribuído em 2019 e integrante da Meta 2 do CNJ, indefinidamente paralisado pela inércia do órgão pericial. Ademais, a matéria controvertida, existência ou não de sobreposição de áreas e invasão da linha limítrofe, não se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo de pp. 142/145, seja pelo método empregado (levantamento com aparelho GPS de navegação, de precisão métrica, para aferir suposta invasão de 32,56 m em relação a estaqueamento, sem memória de cálculo ou tabela de coordenadas), seja pela adoção, como premissa exclusiva, da planta e do memorial descritivo apresentados pela parte autora (pp. 28/29), sem confronto com a documentação da parte ré (pp. 80/86). Cabível, portanto, a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, agora por profissional inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC (Resolução CNJ n. 233/2016), conforme já sinalizado na decisão de p. 195. 2. Ante ao exposto, determino o seguinte: A) Destituo do encargo os peritos vinculados ao ITERACRE (art. 468, II, do CPC), sem prejuízo do cumprimento das determinações de pp. 195 e 206: certifique-se, extraiam-se cópias dos autos e remetam-se à Delegacia Geral de Polícia Civil para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do CP), caso ainda não cumprido; B) Determino a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) e NOMEIO perito judicial a ser selecionado dentre os profissionais habilitados em engenharia de agrimensura, engenharia cartográfica ou área equivalente, com atribuição para georreferenciamento, inscritos no CPTEC, observada a ordem e os critérios do art. 156, § 5º, do CPC e da Resolução CNJ n.…

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