Processo 0714715-48.2025.8.07.0005
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0714715-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DECORRENTES DE UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA, ajuizada por JÚNIA BENEDITA RODRIGUES FERREIRA em face de V. L. D. M., com fundamento nos arts. 1.725 e 1.658 a 1.666 do Código Civil, em que a autora pretende o reconhecimento da união estável já dissolvida, a partilha em igualdade de quinhões (50%) dos direitos possessórios e aquisitivos sobre imóvel situado na Chácara nº 223-A, Núcleo Rural Quintas do Vale Verde, Planaltina/DF, bem como o suprimento judicial da manifestação de vontade do requerido e dos vendedores para fins de formalização do contrato de compra e venda. Os autos foram redistribuídos a este Juízo por força da decisão declinatória proferida pela Vara Cível de Planaltina (ID 264003334), que reconheceu a competência absoluta das Varas de Família para o processamento e julgamento da pretensão de reconhecimento/dissolução da união estável e respectiva partilha dos direitos patrimoniais decorrentes da entidade familiar, nos termos do art. 27, I, “c” e “e”, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de EMENDA, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. 1. Divergência quanto ao período da união estável A petição inicial afirma que a união estável perdurou de dezembro de 2018 a fevereiro de 2022. Contudo, o Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável firmado perante a Defensoria Pública/DF (ID 253513226) consigna período diverso, qual seja, 13/11/2017 a 13/06/2022. Imprescindível, portanto, o esclarecimento da exata duração da convivência, na medida em que tal elemento é determinante para a definição do acervo patrimonial sujeito à comunhão (art. 1.725 c/c art. 1.658 do Código Civil). 2. Contradição com a declaração extrajudicial sobre inexistência de bens No mesmo acordo extrajudicial (ID 253513226), as partes declararam expressamente a inexistência de bens ou dívidas a serem partilhadas. A presente demanda, contudo, postula a partilha de direitos possessórios e aquisitivos sobre imóvel supostamente adquirido pelo casal na constância da união. Deverá a autora esclarecer a aparente contradição, sob pena de comprometimento da causa de pedir. 3. Pedido de suprimento judicial de vontade – incompetência deste Juízo de Família A autora formulou pedido expresso de suprimento judicial da manifestação de vontade dos vendedores Srs. OSWALDINO MOREIRA DE MELO e ANA LIMA DE MELO, bem como do próprio requerido, para fins de formalização do contrato de compra e venda e posterior registro imobiliário do bem (item 3 dos pedidos da inicial). Ocorre que o suprimento judicial da manifestação de vontade dos vendedores, com vistas à formalização de contrato de compra e venda de imóvel e ao consequente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, possui natureza eminentemente cível-obrigacional, escapando do âmbito da competência absoluta das Varas de Família, que se restringe às matérias elencadas no art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal — quais sejam, ações de estado, de alimentos, relativas…
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