Processo 0714717-07.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0714717-07.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, no qual a parte exequente pleiteia o prosseguimento da execução em face do executado, diante do inadimplemento da obrigação alimentar referente à parcela vencida em maio de 2026, bem como das parcelas vincendas, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil (ID. 275494819). Narra a exequente que o devedor, embora tenha efetuado os pagamentos relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, voltou a inadimplir a obrigação após a prolação de acórdão confirmatório de sua condenação pelo crime de abandono material, evidenciando comportamento reiterado de descumprimento da obrigação alimentar. Sustenta que o inadimplemento atual se insere em um contexto mais amplo de reiterada mora do executado, que, historicamente, apenas adimplia a obrigação quando submetido a medidas coercitivas, notadamente sob ameaça de prisão civil, circunstância que revelaria não apenas descumprimento contratual ou legal, mas também verdadeira conduta de abandono material da menor. Aduz, ainda, que o não pagamento da pensão compromete diretamente a subsistência e o desenvolvimento da alimentanda, invocando os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, bem como o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescenta que a conduta do executado evidencia comportamento voluntário e reiterado no sentido de se furtar ao cumprimento da obrigação alimentar, especialmente porque, mesmo possuindo condições financeiras, deixa de pagar os alimentos no prazo devido, regularizando a situação apenas quando pressionado judicialmente. Ressalta, inclusive, a existência de condenação criminal transitada em julgado por abandono material, cujo acórdão confirmatório apontou a ocorrência de inadimplemento reiterado, sem demonstração de justa causa, reforçando a caracterização do dolo e da recalcitrância do devedor. Afirma, por conseguinte, a necessidade de adoção da medida extrema de coerção pessoal, diante da persistência do inadimplemento e da vulnerabilidade da criança, a qual, inclusive, se encontra em fase de desenvolvimento e depende integralmente dos alimentos para sua subsistência. Diante desse quadro, requer o prosseguimento da execução pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, com a decretação da prisão civil do executado como forma de compelir o adimplemento da obrigação alimentar, defendendo ser tal medida adequada, necessária e proporcional à luz do melhor interesse da criança e da efetividade da tutela jurisdicional. Na manifestação de ID. 276445498, o Ministério Público oficiou pela intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que comprove, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da prestação alimentícia referente ao mês de maio de 2026 (R$1.621,00), além das que se vencerem até a data da quitação, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. É o relatório. Tendo em vista a noticiada inadimplência do executado quanto à parcela do mês de maio de 2026, intime-se o executado para que comprove, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da prestação alimentícia referente ao mês de maio de 2026, além das que se vencerem até a data da quitação, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º,…
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