Processo 0714717-24.2025.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0714717-24.2025.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0714717-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NAYARA RIBEIRO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A acusada foi citada ao ID 264416743 e ofereceu resposta à acusação ao ID 265648092, por intermédio de advogado particular, requerendo que seja reconhecida a ilegalidade no uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, o que, ao seu ver, contaminou o feito. Postula a absolvição sumária por entender não haver do dolo para a prática delitiva, invocando ainda a excludente do exercício regular do direito. Argumenta ainda que, no caso, não devem incidir as Leis nº 11.340/06 e nº 14.344/22, pois a conduta da ré "não foi motivada por menosprezo ou ódio à condição de mulher ou de criança de sua filha. A motivação era disciplinar e hierárquica, inerente à relação vertical entre pais e filhos". Por fim, requer a desclassificação da conduta para vias de fato e se insurge face ao pedido de reparação por danos morais. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante ministerial pugnou pela rejeição das teses defensivas, com o prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente importa ressaltar que não se vislumbra ilegalidade no uso de algemas para a condução da ré à Delegacia, na medida em que justificada pelo seguintes fundamentos (ID 235342268): "Considerando a garantia da ordem dos trabalhos realizados, a preservação da segurança dos cidadãos atendidos nas dependências desta Delegacia e dos policiais em atividade, bem como manutenção da integridade física do próprio autuado, foi necessário fazer o uso de algemas até a conclusão das providências afetas ao procedimento em epígrafe (Súmula Vinculante nº 11 do STF)". Ademais, é inegável a aplicação da Lei Henry Borel ao caso, face a satisfação dos requisitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 14.344/2022. Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, entendo que não é caso de rejeição tardia da denúncia e/ou absolvição sumária do acusado. A exordial acusatória satisfaz todos os requisitos legais, por descrever a prática de fatos típicos, com as circunstâncias até então conhecidas. Há indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a darem o impulso inicial à ação penal (em especial, diante do depoimento da vítima, testemunhas e dos laudo pericial juntado); e as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito, cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual. É de salientar-se também que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Conforme…

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