Processo 0714720-23.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714720-23.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) - Processo 0714720-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria Gomes de Oliveira - RÉU: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA, qualificadA na inicial, em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS, igualmente qualificada. A autora alega que foi surpreendida com descontos de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço da ré. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sua contestação, a ré sustenta a regularidade da filiação, apresentando ficha de adesão validada por assinatura eletrônica com token hash SHA256. Arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, necessidade de perícia técnica e suspensão do feito pela ADPF nº 1236. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (fls.55/70). Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação, conforme certidão de fls. 131. Intimadas sobre o interesse na produção de provas, as partes mantiveram-se em silêncio. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz…

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