Processo 0714720-80.2024.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB 16537/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: IRLAN ÁLVARO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 19116/AL), ADV: BRUNO MOURA DE QUEIROZ (OAB 16540/AL) - Processo 0714720-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Fábio Júnior Farias dos Santos - RÉU: C6 Bank S/A - Processo nº: 0714720-80.2024.8.02.0058 DECISÃO A despeito do vencedor fazer jus ao recebimento das despesas que adiantou na forma do art. 82 do CPC, na espécie, não houve o depósito referente ao ressarcimento das custas iniciais, sendo certo que o valor referido às fls. 224-227 diz respeito às custas finais, as quais são complementares aquelas recolhidas pelo autor no início do processo e pertencem ao Funjuris. Durante a fase de cumprimento de sentença, não houve pedido do autor dirigido ao ressarcimento, tampouco impugnação ao valor depositado pela parte requerida de modo que precluiu a pretensão em tela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Com efeito, uma vez realizado o pagamento espontâneo em cumprimento da sentença, compete ao credor impugnar o valor depositado a menor na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Pelo exposto, indefiro pleito de fls. 228-229 e determino o arquivamento dos autos. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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