Processo 0714730-11.2025.8.07.0007
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Direito civil. Ação cominatória cumulada com indenização de danos morais. Plano de saúde. Cobertura. Postulação. Beneficiária. Operadora. Plano de saúde de autogestão. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Contrato antigo não adaptado à lei nº 9.656/98. Ato jurídico perfeito. Não sujeição à regulação subsequente à celebração. Paciente diagnosticada com discopatia degenerativa difusa e artrose interapofisária. Tratamento. Fisioterapia e acupuntura. Número de 30 (trinta) sessões. Necessidade. Procedimentos médicos necessários para o restabelecimento da saúde da beneficiária. Inserção nas coberturas oferecidas. Limite de sessões previsto em cláusula redigida de forma clara e ostensiva (cc. Art. 423). Custeio. Asseguração. Recusa. Respaldo contratual. Existência. Cobertura indevida. Necessidade de atentar-se ao objeto contratado. Negação pela operadora. Legalidade. Plano de saúde. Previsão contratual. Negócio jurídico. Comutatividade. Bilateralidade. Equilíbrio econômico-financeiro. Preservação. Recusa legítima. Ilícito contratual inexistente. Exercício regular dum direito. Contrarrazões. Pretensão de compensação por dano moral. Pleito deduzido em contrarrazões. Questão ultrapassada pela sentença. Reprisamento. Exame. Impossibilidade. Apelação da ré. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde de autogestão em face da sentença que, resolvendo ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, manejada em seu desfavor por beneficiária, julgara parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando a entidade a autorizar e custear as sessões de fisioterapia e acupuntura necessárias ao tratamento da autora, conforme relatório médico acostado, sob pena de multa fixada na decisão inicial, julgando, por outro lado, improcedente o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da legitimidade da negativa de cobertura, por parte da operadora de planos de saúde de autogestão acionada, do custeio do tratamento prescrito à beneficiária pelo médico assistente, destinado ao tratamento da discopatia degenerativa difusa com comprometimento foraminal e artrose interapofisária que a afligira, manifestação alinhada com base na previsão contratual que limita o número de sessões de fisioterapia e acupuntura acobertadas, à luz do fato de que se trata de contrato antigo e não adaptado ao disposto na Lei dos Planos de Saúde. III. Razões de decidir 3. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que a parte apelada formule pretensão reformatória em sede de contrarrazões, ainda que a arguição verse sobre matéria de ordem pública. 4. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem…
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