Processo 0714731-08.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714731-08.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714731-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIO CEDRO MOREIRA REU: BRASILIA AUTOMOTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Lucélio Cedro Moreira em face de Brasília Automotos LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor que adquiriu da ré, em 27/03/2025, um veículo usado, Chevrolet Cruze LTZ HB AT, ano/modelo 2012/2012, pelo valor de R$ 52.800,00, dos quais R$ 35.000,00 pagos à vista e o restante financiado junto ao Itaú Unibanco S.A. Em poucos dias após a compra, o automóvel teria apresentado problemas no motor e na suspensão, sendo submetido a reparos pela própria ré. Em razão da persistência dos problemas, o autor contratou, às suas expensas, laudo de vistoria cautelar (ID 235348538), no qual teriam sido identificados indícios de histórico de roubo e furto, substituição de peças e repinturas na lataria do automóvel. Argumenta que tais condições não lhe foram informadas no momento da negociação, o que configuraria vício oculto e má-fé da ré. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, bem como a devolução do veículo à ré ou seu depósito judicial, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Inicial substitutiva no ID. 239676295. Apresentada contestação pela ré BRASILIA AUTOMOTOS LTDA, no Id. 246896110, e contestação com reconvenção pela ré ITAU UNIBANCO S.A., no Id. 246641262. Réplica as contestações no Id. 247082655. É o relatório. DECIDO. Trata-se de reconvenção apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de LUCELIO CEDRO MOREIRA, veiculada na mesma peça de contestação. Narra o reconvinte, em síntese, que a parte autora da ação principal pretende a dissolução do contrato de compra e venda do veículo e, por consequência, do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. Sustenta que já efetuou a transferência do valor de R$ 17.800,00 à revendedora para viabilizar a aquisição do bem, tendo sido pactuado o pagamento em 24 parcelas, das quais afirma terem sido adimplidas 5. Alega que cumpriu integralmente a sua obrigação contratual e que, diante da desistência da parte adversa em manter o negócio jurídico, permaneceu em prejuízo. Com fundamento no art. 343 do Código de Processo Civil, requer, em reconvenção, seja entregue à instituição financeira a posse e a propriedade do veículo financiado ou, alternativamente, seja devolvido ao banco o valor já pago à revendedora, com abatimento do montante já quitado, indicando como devido o valor de R$ 17.570,22. Consta dos autos que a reconvenção foi apresentada incidentalmente no processo principal, no bojo da contestação, sem pedido de gratuidade de justiça e sem comprovação de recolhimento das custas de ingresso correspondentes. A peça não se encontra apta ao imediato processamento, porque há vícios formais sanáveis que impedem o regular recebimento nesta fase. Ausência de recolhimento das custas iniciais da reconvenção compromete a regularidade de sua propositura, pois a pretensão reconvencional possui natureza de demanda autônoma incidental e depende do respectivo preparo, salvo hipótese de gratuidade, que não foi requerida pelo reconvinte. Assim, deverá a parte reconvinte…

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