Processo 0714732-65.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714732-65.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0714732-65.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE LISBOA JUNIOR AGRAVADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTONIO GOMES DE LISBOA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do processo n. 0708888-11.2025.8.07.0020, indeferiu o pedido do agravante (impugnação à penhora com desbloqueio do valor penhorado), deduzido na petição de ID 266735271, nos seguintes termos (ID 266964325, na origem): Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. NADA A PROVER quanto a petição de ID 266735271, haja vista que a matéria está preclusa. Caso houvesse irresignação da parte executada quanto a bloqueio de valores ID 260819949 deveria ter apresentado tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão. Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 260819949. Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 260819949. INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se os valores eventualmente levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Após a referida decisão, o agravante apresentou nova petição na origem, reiterando a impugnação à penhora online e o pedido de desbloqueio imediato da verba constrita (270519450), tendo sido proferido o despacho de ID 271054706, nos seguintes termos: Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. NADA A PROVER quanto a petição de ID 270519450, haja vista a decisão de ID 266964325. CUMPRA-SE as determinações da decisão de ID 266964325. Publique-se. Intime-se. Nas razões recursais, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do mérito recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar o…

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