Processo 0714733-30.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714733-30.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714733-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONIA JOSE GOMES BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu em obrigação de fazer que a reconheça como Pessoa com Deficiência, razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos para que seja reconhecida como Pessoa com deficiência. Não há questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC). Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que o autor reúne de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação de regência para reconhecimento pretendido. A parte autora requereu a produção de prova pericial (Id 273109859). O réu disse não ter interesse na produção de outras provas. No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, que demanda a elaboração de prova pericial. Portanto, defiro a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda. Intimem-se os profissionais abaixo listados, que deverão ser contatados de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert acrescentando que são todos os que se encontram com o cadastro ativo neste Tribunal: 1. RICARDO EWBANK STEFFEN, MÉDICO PSIQUIATRA, (21) 98103-8285, ricardo.steffen.pericia@gmail.com 2. CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, MÉDICO PSIQUIATRA, (61) 99997-7942; carlosafayres@gmail.com 3. GIANNA GUIOTTI TESTA, MÉDICA PSIQUIATRA, (61) 99126-3936, opysaude@gmail.com 4. DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES, MÉDICO PSIQUIATRA, (61) 99615-8878, demetriuslopes@gmail.com 5. MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, MÉDICO PSIQUIATRA, (61) 9926-5577, maxjurno@gmail.com Os honorários serão pagos pela requerente, a qual postulou pela produção da prova pericial. Não há que se falar em observância da Portaria, na medida em que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e que não foi o DF que requereu a prova a ser produzida. Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, promova-se a intimação da expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários. DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: A parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) conforme o CID F84.0? Qual o grau de suporte identificado? O diagnóstico está devidamente fundamentado em critérios clínicos internacionalmente reconhecidos (ex: DSM-5, CID-11)? Há elementos no prontuário, exames ou entrevistas que confirmem a veracidade e atualidade do diagnóstico apresentado? Caso…

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