Processo 0714739-82.2025.8.07.0003
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714739-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE HENRIQUE MENDES ESPINDULA EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA QUERMES Decisão Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. José Henrique Mendes Espíndula opôs embargos de terceiro contra Francisco Ferreira Quermes, em razão de restrição judicial lançada sobre o veículo Mercedes Benz/L 1620, placa NLQ-1G35, chassi 9BM6953029B669701, no cumprimento de sentença nº 0720455-66.2020.8.07.0003. O embargante afirma que adquiriu o veículo antes da restrição judicial e que a constrição recaiu sobre bem que já não integrava o patrimônio de José Espíndula de Araújo, executado no processo principal. Sustenta boa-fé, ausência de fraude à execução e pede o recebimento da inicial, a suspensão da constrição e a liberação do veículo. Decido. Recebo a petição inicial aditada de ID 271632507. A petição inicial, após as emendas, atende aos requisitos dos artigos 319, 320, 674 e 677 do Código de Processo Civil. O embargante indicou o ato constritivo impugnado, identificou o bem, delimitou a relação com o cumprimento de sentença originário, juntou documentos pessoais, procuração, peças relevantes do processo principal e comprovantes de custas, além de ter ajustado o polo passivo conforme determinado no ID 250546589. Retifique-se o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme a petição inicial aditada de ID 271632507 e o recolhimento complementar de ID 271632510. Passo ao exame da tutela de urgência. Os embargos de terceiro protegem quem, sem participar do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato judicial. Essa é a regra do artigo 674 do Código de Processo Civil. Já o artigo 678 do mesmo diploma autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando a inicial estiver suficientemente instruída. Neste momento, há probabilidade do direito. A petição inicial aditada de ID 271632507 afirma que o embargante adquiriu o veículo antes da restrição RENAJUD determinada no cumprimento de sentença. O documento de ID 246238279 foi juntado como autorização para transferência de propriedade do veículo. As peças do processo principal juntadas no ID 246238288 e os documentos posteriores indicam que a restrição foi promovida no cumprimento de sentença contra José Espíndula de Araújo, e não contra o embargante. A ausência de transferência administrativa imediata não impede, por si só, a proteção possessória ou dominial em embargos de terceiro. Para bens móveis, a propriedade se transmite pela tradição, conforme artigo 1.267 do Código Civil. O registro perante órgão de trânsito tem relevante função administrativa e de publicidade, mas não esgota a prova da titularidade material do bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A orientação se ajusta ao caso porque, em cognição inicial, a documentação apresentada indica aquisição anterior à restrição e não há, por ora, prova de má-fé do embargante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos…
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