Processo 0714740-39.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714740-39.2026.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA SILVESTRE REQUERIDO: CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS SANTA RITA LTDA, GABRIEL HENRIQUE MORAIS BELISARIO, VITORIA BARBARA PEREIRA DA LUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA LUCIA SILVESTRE em face de CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS SANTA RITA LTDA, GABRIEL HENRIQUE MORAIS BELISARIO e VITORIA BARBARA PEREIRA DA LUZ SILVA. Narra a parte autora que disponibilizou imóvel de sua propriedade para locação, tendo a primeira requerida atuado como intermediadora do negócio. Sustenta que estabeleceu condições específicas para a contratação, as quais não teriam sido observadas pela imobiliária, como a exigência de seguro-fiança, prazo de locação de 12 meses e manutenção da conta de energia em seu nome. Afirma que, apesar de ter manifestado oposição às condições inseridas no contrato e solicitado o cancelamento antes da conclusão das assinaturas, a requerida teria finalizado o instrumento contratual posteriormente, bem como a compelido a assinar termo de distrato com reconhecimento de dívida. Alega a existência de vício de consentimento, decorrente de erro e dolo, além de falha na prestação de serviços, postulando a anulação do contrato de locação e do distrato, bem como, em sede liminar, a suspensão da eficácia dos referidos instrumentos e a vedação de atos de cobrança. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, recebo a emenda a inicial de ID 273826213. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC). No caso em exame, embora a parte autora alegue a existência de vício de consentimento e nulidade do contrato de locação e do distrato, verifica-se que a aferição da plausibilidade jurídica de tais alegações demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, notadamente quanto às circunstâncias em que se deram as tratativas negociais, a efetiva manifestação de vontade das partes e eventual ocorrência de erro, dolo ou coação. Com efeito, a controvérsia envolve fatos complexos, como a alegada retratação anterior à finalização do contrato, a atuação da imobiliária durante as negociações, bem como a existência de eventual pressão para assinatura do distrato, aspectos que exigem dilação probatória e, especialmente, a oitiva da parte contrária para melhor esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, não se revela possível, neste momento processual, firmar juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado, sendo recomendável a prévia formação do contraditório, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. De igual modo, embora a autora alegue risco de cobrança e eventual execução do contrato, não se verifica, neste juízo inicial, demonstração robusta de iminência de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão da medida em caráter excepcional, sobretudo diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos. Assim, ausentes, por…
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