Processo 0714742-09.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714742-09.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por T. B. D. M. em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 271242894, determinou este Juízo o recolhimento das custas de ingresso, eis que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo ainda determinado que viesse a autora a apresentar, em peça consolidada e substitutiva, os aditamentos que, em emenda à inicial, vieram aos autos em ID 271131086, Contudo, a despeito de assim oportunizado, tendo transcorrido o prazo adicional assinalado (ID 274600713), deixou a parte autora de atender ao comando judicial, limitando-se a interpor agravo de instrumento, recurso ao qual não fora atribuído efeito suspensivo, conforme se colhe do r. decisório noticiado em ID 273739683. Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão. Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC). Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe. Nesse sentido, colha-se o posicionamento esposado pelo e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, negou provimento ao recurso e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas iniciais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; e (iii) determinar se o acórdão deixou de observar o princípio da primazia do julgamento do…
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