Processo 0714748-19.2026.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0714748-19.2026.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714748-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: Ação Rescisória Autores: Silvio Ultimo Eloi Karla Ferreira Eloi Réu: Atimo Gestão de Ativos Cobranças Extrajudicial e Serviços Ltda D e c i s ã o Trata-se de Ação Rescisória ajuizada, em conjunto, por Silvio Ultimo Eloi e por Karla Ferreira Eloi com o objetivo de desconstituir as sentenças proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos dos processos números 0710629-80.2024.8.07.0001, 0715559-44.2024.8.07.0001, 0703165-05.2024.8.07.0001 e 0746879-49.2023.8.07.0001. Sobreveio a decisão monocrática, proferida por este Relator, por meio da qual houve o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça aos demandantes (Id. 83210704). Na sequência os autores formularam requerimento incidental de reconsideração (Id. 83597000). Em sua manifestação alegam, em síntese, que estaria demonstrada nos presentes autos a afirmada situação de hipossuficiência econômica vivenciada pelos demandantes. É a breve exposição. Decido. Inicialmente é necessário destacar que o denominado requerimento de “reconsideração” não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC). Por isso, o mencionado requerimento não tem como efeito a interrupção ou a suspensão do prazo para a interposição do recurso, por ausência de expressa previsão legal, sendo certo que essa consequência reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal apropriada. A esse respeito atentem-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. BANCO PAN. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. COBRANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). 2. A controvérsia sobre eventual fraude na contratação de empréstimo depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual. 3. Todavia, em sede de tutela de urgência, é possível permitir a continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo na conta corrente do consumidor, pois a medida é passível de reversão. Assim, caso se conclua pela existência da fraude, a instituição financeira será obrigada a devolver todo o valor descontado, devidamente atualizado. 4. Apesar de eventualmente adotado pela prática forense, o pedido de reconsideração não é constituído de forma e de conteúdo legais, tampouco presta-se à reanálise da decisão prolatada na segunda instância. 5. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 6. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1427016, 0708623-74.2022.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/6/2022) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. COTAS SOCIETÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. PEDIDO. INDEFERIMENTO.…

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