Processo 0714752-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714752-56.2026.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÃÃO CÃVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO DOMINGOS DA SILVA NETO EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA D E C I S à O JOÃO DOMINGOS DA SILVA NETO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÃÃO contra a decisão que negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 83256924). Em razão do seu caráter modificativo, os Embargos de Declaração foram recebidos como Agravo Interno, facultando-se a complementação das razões recursais na forma do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 83978757). O Agravante, todavia, manifestou expressamente que ânão deseja complementar as razões recursais dos embargos de declaração de ID nº 83769726â, pugnando pelo seu recebimento âcomo AgInt da forma como se encontramâ (ID 85478083). O requerimento não pode ser acolhido. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, quando os EMBARGOS DE DECLARAÃÃO forem recebidos como AGRAVO INTERNO, deverá ser oportunizada à parte recorrente a complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las à s exigências do artigo 1.021, § 1º, do mesmo diploma processual. A providência não constitui simples faculdade irrelevante à regularidade formal do recurso. Ao contrário, decorre da necessidade de observância do princÃpio da dialeticidade recursal, pois o AGRAVO INTERNO deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reiteração de argumentos deduzidos sob a roupagem de EMBARGOS DE DECLARAÃÃO. Assim, tendo o Agravante se omitido quanto à complementação das razões recursais, subsiste a inadequação formal do recurso, circunstância que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: âPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÃÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÃÃO DAS RAZÃES (ART. 1.024, § 3º, DO CPC). REGULAR INTIMAÃÃO DA PARTE INTERESSADA. CERTIFICADA A AUSÃNCIA DE MANIFESTAÃÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ESPÃCIE RECURSAL. 1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não conhecido. (EDcl na SLS 3.503/BA, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 3/6/2025)â âPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÃÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.COMPLEMENTAÃÃO DAS RAZÃES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÃNCIA DE MANIFESTAÃÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, âo órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabÃvel, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las à s exigências do art. 1.021, §1ºâ. 2. âRecebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razõesâ. (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min.…
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