Processo 0714752-56.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0714752-56.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714752-56.2026.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO DOMINGOS DA SILVA NETO EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA D E C I S à O JOÃO DOMINGOS DA SILVA NETO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 83256924). Em razão do seu caráter modificativo, os Embargos de Declaração foram recebidos como Agravo Interno, facultando-se a complementação das razões recursais na forma do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 83978757). O Agravante, todavia, manifestou expressamente que “não deseja complementar as razões recursais dos embargos de declaração de ID nº 83769726”, pugnando pelo seu recebimento “como AgInt da forma como se encontram” (ID 85478083). O requerimento não pode ser acolhido. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, quando os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO forem recebidos como AGRAVO INTERNO, deverá ser oportunizada à parte recorrente a complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las à s exigências do artigo 1.021, § 1º, do mesmo diploma processual. A providência não constitui simples faculdade irrelevante à regularidade formal do recurso. Ao contrário, decorre da necessidade de observância do princÃpio da dialeticidade recursal, pois o AGRAVO INTERNO deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reiteração de argumentos deduzidos sob a roupagem de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Assim, tendo o Agravante se omitido quanto à complementação das razões recursais, subsiste a inadequação formal do recurso, circunstância que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3º, DO CPC). REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. 1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não conhecido. (EDcl na SLS 3.503/BA, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 3/6/2025)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, “o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabÃvel, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las à s exigências do art. 1.021, §1º”. 2. “Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões”. (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min.…

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