Processo 0714754-02.1997.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0714754-02.1997.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0714754-02.1997.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : LEONORA MARIA APARECIDA (OAB MG062794) ADVOGADO(A) : VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO (OAB MG076938) ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) ADVOGADO(A) : CRISTILAINE HELLEN RIBEIRO AZEVEDO (OAB MG088311) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUIMARAES HENRIQUE (OAB MG073000) ADVOGADO(A) : LUCIANA REZENDE SOUZA (OAB MG083163) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução ajuizada por  MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A  em face de  MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO , MARCELLO GERMANO BATISTA DOS SANTOS , MINASOL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA – ME e BENTO CUNHA DOS SANTOS . Os executados foram citados por edital, conforme evento 1.12 - Pág. 8, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Os embargos à execução foram acolhidos parcialmente, reconhecido o excesso de cobrança (evento 1.13 - Pág. 9). Lançada restrição de transferência em veículos dos executados, via RENAJUD (evento 1.14 - Pág. 25/29). O processo foi suspenso, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 do CPC (evento 1.17 - Pág. 3). Manifestação da Defensoria Pública alegando a prescrição intercorrente (evento 8.1). A parte exequente rebateu a alegação (evento 16.1). Decisão de evento 27.1, afastando a prescrição intercorrente. Realizada a pesquisa de bens dos executados, que resultou no bloqueio de quantias via SISBAJUD (evento 56). O executado se manifestou em evento 47.6, alegando a impenhorabilidade e pugnando pelo desbloqueio dos valores. DECIDO.   Analisando detidamente dos autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar questão de ordem pública. Isso porque, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual torno sem efeito o item 1 da decisão de evento 27.1 . O feito foi distribuído em 1997 e o débito não foi satisfeito, tendo ocorrido a paralisação do processo por longos períodos sem qualquer diligência útil. Verifica-se, portanto, a inércia da parte exequente no tocante à constrição patrimonial efetiva. Com efeito, houve tentativas de pesquisa de bens dos executados via Bacenjud, Renajud e Infojud, mas nenhuma resultou na localização de bens passíveis de quitar o débito. Quanto ao lançamento de restrições em veículos pelo Renajud, extrai-se que o próprio exequente manifestou seu desinteresse nos veículos localizados, por serem antigos (evento 1.14 – Pág. 31). A pesquisa via Infojud não resultou na localização de bens (evento 1.16). Por sua vez, as pesquisas via Bacenjud registraram-se apenas bloqueios de valores ínfimos, absolutamente irrisórios quando comparados ao montante da dívida, incapazes, portanto, de caracterizar efetivo impulso útil ao feito executivo (eventos 1.14 – Pág. 8 e evento 56.22). Ressalte-se, portanto, que não houve nos autos qualquer penhora eficaz de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Tanto o é que o exequente efetuou pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC, que foi acolhido (evento 1.17). Cumpre destacar que, apesar de o processo ter ficado paralisado de 11/09/2020, quando a execução foi suspensa, até 10/03/2023, quando houve novo pedido de constrição de bens, não tendo decorrido o prazo prescricional neste período, é certo que, antes disso o feito já havia permanecido paralisado sem a localização de bens passíveis de quitar a dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências infrutíferas…

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