Processo 0714754-06.2025.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0714754-06.2025.8.07.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714754-06.2025.8.07.0018 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: ANDRE WILSON PIMENTA SANTANA e outros Polo passivo: MARISTELA MEDEIROS DAS NEVES e outros Interessado: EMBARGANTE: ANDRE WILSON PIMENTA SANTANA, JULIANA MEDEIROS DAS NEVES CARNEIRO EMBARGADO: MARISTELA MEDEIROS DAS NEVES, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por André Wilson Pimenta Santana e Juliana Medeiros das Neves C. Pimenta em face de Maristela Medeiros das Neves e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com fundamento no art. 674 do CPC. Alegam os embargantes que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado no Condomínio Estância Jardim Botânico, Conjunto G, casa 146, em Brasília/DF, desde 2005/2006, exercendo-a com animus domini e arcando integralmente com tributos, taxas condominiais e parcelas de regularização do imóvel junto à TERRACAP. Sustentam que realizaram benfeitorias substanciais no bem e que jamais houve oposição à posse ou ajuizamento de ação reivindicatória ao longo de mais de 20 anos. Narram que formularam pedido de ingresso como terceiros interessados nos autos nº 0731180-47.2025.8.07.0001, o qual foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de inadequação da via eleita, razão pela qual manejam os presentes embargos. Sustentam que não há inadimplência perante a TERRACAP, afirmando que todos os encargos relativos ao imóvel vêm sendo regularmente quitados, o que afastaria as alegações da segunda embargada quanto à irregularidade do bem. Destacam a existência de outras demandas envolvendo o imóvel, notadamente ação de usucapião anteriormente proposta pelos embargantes, defendendo que tal circunstância evidencia a necessidade de sua participação no feito originário para resguardar o contraditório e evitar decisões conflitantes. Com base nesses fundamentos, sustentam a legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, pleiteiam tutela de urgência para suspender o processo principal ou, subsidiariamente, assegurar sua participação, e, ao final, requerem o reconhecimento do direito possessório e a invalidação de eventuais constrições sobre o imóvel. A decisão de ID 256828649 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos embargos, até o julgamento final do presente feito. Citados, os embargados apresentaram contestação (IDs 260696073 e 264976398). Os autores se manifestaram em réplica (ID 268539922). Em fase de especificação de provas, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 268728412) e os réus nada requereram (IDs 268761945 e 269565867). Sobreveio decisão intimando as partes para se manifestarem sobre a existência de interesse de agir, haja vista a sentença proferida nos autos do processo 0731180-47.2025.8.07.0001 (ID 270277669). Os autores requereram o regular prosseguimento do feito (ID 275419940), Os réus, por sua vez, pugnaram pela extinção do feito (IDs 276054797 e 276308107). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, embora a superveniência da sentença de improcedência proferida nos autos nº 0731180-47.2025.8.07.0001 tenha, em…

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