Processo 0714756-61.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0714756-61.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR ANDRÉ CONTRA O BRB, JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor pretendia o cancelamento de débitos automáticos incidentes em sua conta corrente relativos a contratos de empréstimo bancário, bem como a restituição de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a possibilidade de revogação, pelo consumidor, da autorização para débito automático de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente; (ii) a incidência da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085; (iii) a eventual violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos; e (iv) a existência de direito à manutenção dos descontos após manifestação expressa de cancelamento pelo correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente são lícitos desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização permanecer vigente. 4. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura expressamente ao titular da conta o direito de cancelar a autorização para realização de débitos automáticos, facultando a formalização do pedido tanto perante a instituição depositária quanto perante a instituição destinatária. 5. A revogação da autorização para débito em conta corrente não implica extinção da obrigação contratual nem exonera o devedor do pagamento das parcelas contratadas, permanecendo hígidas as consequências decorrentes de eventual inadimplemento, inclusive a possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial pela instituição financeira. 6. Cláusulas contratuais de irrevogabilidade e irretratabilidade da autorização de débito automático não prevalecem diante do direito potestativo conferido ao consumidor pela regulamentação do Banco Central e pela orientação consolidada no Tema nº 1.085 do STJ. 7. A circunstância de o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Resolução BACEN nº 4.790/2020 não afasta a possibilidade de revogação da autorização, por se tratar de contrato de trato sucessivo e por inexistir limitação temporal para incidência da norma regulamentar. 8. Comprovada a notificação extrajudicial encaminhada pelo consumidor requerendo o cancelamento da autorização anteriormente concedida, impõe-se determinar à instituição financeira a imediata cessação dos descontos automáticos em conta corrente. 9. Conforme precedente desta Corte: “Consoante entendimento profligado pelo STJ, no Tema nº 1.085, os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista (...). No entanto, promovido o cancelamento da autorização pela via extrajudicial, impõe-se a imediata suspensão dos descontos em conta…

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