Processo 0714756-90.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714756-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Isabella Pantoja Casemiro em face do Condomínio Residencial Ouro Vermelho II, em que a autora pleiteia o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais proporcionais, atribuindo à causa o valor de R$ 790,34. A parte autora sustenta que foi constituída patrona do réu para atuação na execução nº 0718651-93.2025.8.07.0001, tendo exercido a representação entre 10/04/2025 e 30/05/2025, quando houve revogação do mandato. Afirma que elaborou a petição inicial da execução, ato essencial à demanda, fazendo jus aos honorários proporcionais. Aduz, ainda, que o contrato de honorários que firmou com a parte previu, na cláusula 6ª, §2º, o pagamento de 15% sobre o débito atualizado em caso de rescisão antes do término das execuções condominiais. Requereu tutela de urgência para reserva de valores e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais. Dispensado o recolhimento de custas iniciais. Foi deferida tutela de urgência para reserva de 15% sobre o valor em execução (ID 272391588). Citado, o réu apresentou contestação (ID 272588722), sustentando, em síntese, que o valor devido a título de honorários contratuais somam o montante de R$ 8.641,45, conforme documentos juntados, bem como defendeu interpretação restritiva da cláusula contratual. Réplica apresentada pela autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou processuais pendentes. Passa-se ao mérito. Da controvérsia Versa a controvérsia em torno do alcance da cláusula de honorários com natureza de cláusula penal compensatória, destinada a assegurar a remuneração do profissional em caso de rescisão contratual antes do término das execuções condominial denominada (cláusula 6ª, § 2º, do contrato de honorários, ID 269703903 - pág. 3 ), que prevê o pagamento de 15% sobre o débito atualizado em caso de rescisão contratual antes do término das execuções condominiais. Também sobre a discussão do direito da autora ao recebimento de honorários sucumbenciais proporcionais. Da incidência da cláusula penal compensatória. Restou incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual, em sua cláusula 6ª, §2º, previu o pagamento indenização na hipótese de rescisão antecipada. O próprio réu admite a contratação e a previsão contratual, o que atrai a incidência do art. 374, III, do CPC. A cláusula contratual é clara ao estabelecer que, havendo rescisão antes do término das execuções de taxa condominial, surgiria o direito ao pagamento de 15% sobre o débito atualizado. No caso, é igualmente incontroverso que houve a rescisão contratual, que esta ocorreu antes do término da execução do contrato, tendo a autora atuado efetivamente no feito executivo nº 0718651-93.2025.8.07.0001, inclusive mediante a elaboração da petição inicial. Configurado o fato gerador da obrigação contratual, deve ser reconhecido o direito assegurado por convenção das partes. Resta-nos a fixação do quantum debeatur. O escritório Pantoja Advogados emitiu cobrança/recibo…
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