Processo 0714764-56.2025.8.07.0016
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 2.1. Defiro os pedidos de tutela de urgência incidental formulados pelo demandado (ID nº 264450568) e pelo Ministério Público (ID nº 272734177), determinando a alteração imediata do lar de referência do menor para o paterno, pelos seguintes motivos: a) A autora não providencia a matrícula escolar do filho e não se esforça para que ele frequente o ensino regular presencial (IDs nº 264450571, p. 1, e 264450572, p. 4 e 7), tanto que sofreu representação do MPDFT perante a 1ª Vara da Infância e do Adolescente do DF (processo nº 0702036-55.2026.8.07.0013). Observe-se que a documentação escolar apresentada pela genitora mostra que o filho não teve aproveitamento/frequência escolar nos anos de 2023 e 2024. Ela também não apresentou sequer comprovante de matrícula escolar para o filho nos anos de 2025 e 2026; b) A autora não está cumprindo a sentença proferida no processo anterior de nº 0004548-20.2019.8.07.0006 (ID nº 244948242, p. 1-10), pois informou que o menor não está mais se submetendo a acompanhamento psicológico (ID nº 269651779, p. 1-2), o que significa que o garoto está recebendo medicação psiquiátrica (aripiprazol - ID nº 226011371) sem o devido acompanhamento (vide relatório do Conselho Tutelar do Sudoeste de ID nº 264450572, p. 7, item 6); c) No relatório social elaborado pelo MPDFT no âmbito do Processo Administrativo nº 8192.104682/2024-14, consta que o adolescente "não frequentou a escola nos anos de 2023 e 2024", pois a mãe "não conseguiu convencer o filho a ir" e que "o adolescente não está fazendo nenhuma terapia" (ID nº 264450570, p. 1-2). O despacho do MPDFT no Processo Administrativo nº 8192.104682/2024-14 esclarece que "a genitora, detentora da guarda unilateral do adolescente, não conseguiu convencer o filho a ser avaliado pela Secretaria de Educação, razão pela qual hoje o adolescente não estuda" (ID nº 264450571, p. 1), e que "o adolescente vem sendo absurdamente negligenciado sob a guarda da genitora, não frequentando escola, não realizando os exames médicos necessários ao seu desenvolvimento, e sem acompanhamento terapêutico adequado" (ID nº 264450571, p. 2); d) Embora o adolescente tenha apenas 13 anos, a autora não tem controle sobre o filho e informa "que Samuel está com um metro e oitenta e que ele resiste e a enfrenta" (ID nº 264450572, p. 7); e) Ambas as partes se recusaram a receber o Conselho Tutelar em sua residência (ID nº 264450572, p. 2-4, 9 e 11) e a participar de programa de autocomposição perante o MPDFT (ID nº 264450570, p. 4); f) Nenhuma das partes providenciou o agendamento de avaliação para vaga escolar perante a Secretaria de Educação (ID nº 264450572, p. 4); g) O próprio menor, em depoimento especial perante a autoridade policial, declarou que não se considera autista, que a genitora atrapalha o sono dele de propósito, com a intenção de provar o seu autismo, que já foi agredido várias vezes pela mãe, que gostaria de estar sob a guarda do pai e que não deseja mais residir com a genitora (ID nº 244950400, p. 4-5). Note-se que, ao contrário do que alega a autora, não se trata de mera divergência diagnóstica entre os profissionais contratados pelos genitores a respeito dos supostos transtornos mentais enfrentados pelo adolescente (situação que será melhor averiguada no estudo psicossocial), mas sim de grave…
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