Processo 0714769-91.2025.8.01.0001

TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0714769-91.2025.8.01.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0714769-91.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Adalcimar da Silva Carmo - RÉ: Ana Maria dos Santos Araújo - (...) É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, conforme análise que se segue. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu, em sua contestação, duas questões preliminares que passo a analisar de forma individualizada. a) Da Falta de Interesse de Agir A ré sustenta a carência de ação por falta de interesse processual, na modalidade adequação, ao argumento de que não teria sido previamente notificada para desocupar o imóvel, o que, em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado, seria um pressuposto para a configuração do esbulho possessório. A tese, contudo, não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos. O documento de fl. 21 consiste em uma "Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel", datada de 10 de julho de 2025, emitida pela Defensoria Pública a rogo do autor e endereçada à ré. No referido documento, consta de forma inequívoca a assinatura da notificada, Sra. Ana Maria dos Santos Araújo, atestando o seu recebimento. A notificação concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contrato de comodato verbal e por prazo indeterminado, a notificação do comodatário para a restituição do bem é o ato que o constitui em mora e transforma a posse, até então justa, em precária e injusta, caracterizando o esbulho caso não haja a devolução no prazo assinalado. Tendo o autor comprovado a realização da notificação premonitória e o decurso do prazo sem a desocupação, está plenamente configurado o esbulho possessório a partir de então, nascendo para o autor o interesse processual para a propositura da presente ação de reintegração de posse. Dessa forma, presente o binômio necessidade-adequação, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré argumenta, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação possessória deveria ser discutida com o espólio ou os herdeiros de seu falecido companheiro. Sem razão, novamente. As ações possessórias, por sua natureza, voltam-se contra aquele que pratica o ato de agressão à posse, seja ele esbulho, turbação ou ameaça. A legitimidade passiva, portanto, recai sobre o sujeito que, no plano fático, detém a coisa e se recusa a restituí-la, ou que de qualquer forma impede o exercício da posse pelo titular do direito. No caso em tela, é fato incontroverso que a ré, Sra. Ana Maria dos Santos Araújo, é quem ocupa fisicamente o imóvel e resiste à pretensão de desocupação formulada pelo autor. Ela é, portanto, a suposta esbulhadora. A discussão sobre seus eventuais direitos sucessórios ou de meação, objeto de ação própria na Vara de Família, embora possa influenciar a análise de mérito quanto à natureza de sua posse (animus domini), não afasta sua legitimidade para responder a uma demanda que visa cessar um ato fático de esbulho. A…

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