Processo 0714769-92.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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⯠â¯â¯â¯ Poder Judiciário da União⯠TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS⯠â¯â¯ Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho⯠NÃMERO DO PROCESSO: 0714769-92.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S à O ⯠Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA contra decisão proferida pelo JuÃzo da Vara CÃvel do Guará, que, nos autos do processo n. 0705710-77.2022.8.07.0014, deferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte agravante, nos seguintes termos (ID 265524313, na origem): A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme petição juntada. à o bastante relatório. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsÃdios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua famÃlia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dÃvida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada. Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dÃvida. A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do e. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÃA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÃÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÃA. NECESSIDADE DE PROTEÃÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÃNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÃLIA. AUSÃNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÃÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de Ãndole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua famÃlia (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal lÃquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua famÃlia, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma CÃvel, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÃNCIA EM…
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