Processo 0714772-42.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0714772-42.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0714772-42.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: Everson Carlos Vieira da Silva, Alcunha "correria" - Autos nº: 0714772-42.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: O Ministério Público Estadual Denunciado: Everson Carlos Vieira da Silva, Alcunha "correria" DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP. Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado Everson Carlos Vieira da Silva, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 10 de Setembro de 2025. O acusado foi notificado, pessoalmente (fls.152), apresentando defesa prévia (fls.140/143). Recebida a denúncia em 04.12.2025 (fls.144). Determinada, ainda, a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas da acusação e realizado o interrogatório do réu. Requerido a expedição de oficio ao Instituto de Criminalística para remessa do laudo pericial definitivo, e, na sequencia, concedido prazo para apresentação das alegações finais pelas partes (fls.207). O feito se encontra aguardando o cumprimento e decurso do prazo do despacho prolatado em audiência (fls.207). Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção. A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade. O Código de Processo…

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