Processo 0714775-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0714775-02.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714775-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) AUTORIDADE: J. D. 1. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. S.PACIENTE: A. L. C. F. IMPETRANTE: S. D. B. D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus Cível preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada S. D. B., OAB/DF nº 84.473, em favor de A.L.C.F. contra decisão do Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, decretou a prisão civil da paciente, em razão do inadimplemento da obrigação de pagar pensão alimentícia em favor de seu filho. Transcrevo a r. decisão, na íntegra (ID 143403649, dos autos originários): “Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos processada nos termos do art. 528 CPC, com pedido de prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia. A justificativa da ré acerca da suposta impossibilidade de quitação do débito foi rejeitada na decisão de ID 261529814. Manifesta-se o Ministério Público pelo decreto de prisão civil da devedora (ID 268286779). Assiste razão ao MP. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil da devedora de alimentos, devendo prevalecer o interesse do menor alimentando. A conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que estatui o art. 733, § 1º, do CPC/73 e o art. 528, §3º do NCPC, que tem fundamento na Constituição Federal, que recepcionou a norma processual, pois autoriza, no seu art. 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Por isso, decreto a prisão civil da devedora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida que lhe é reclamada. Expeça-se mandado de prisão. Valor atualizado do débito: ID 269443717.” A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, porquanto o inadimplemento não ostenta caráter voluntário e inescusável, mas decorre de impossibilidade material absoluta. Destaca que a paciente se encontra desempregada, sem qualquer fonte de renda, não possui bens, vive em condição de extrema vulnerabilidade social, acolhida na residência de familiar, e enfrenta quadro de saúde mental severamente comprometido, com diagnóstico de depressão e relatos de ideação suicida, conforme parecer psicológico juntado aos autos. Argumenta que a decisão que originou a ordem prisional desconsiderou a prova documental produzida, que evidencia a incapacidade financeira da paciente até mesmo para a própria subsistência. Aduz, ainda, que houve pagamento parcial do débito por intermédio de familiares e proposta de parcelamento do saldo remanescente, recusada pelo credor, circunstância que revela abuso de direito e esvaziamento do caráter coercitivo da prisão civil. À luz do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afirma que a medida extrema se mostra ilegítima, desproporcional e ineficaz, convertendo-se em sanção punitiva, razão pela qual se requer a concessão de liminar para suspensão imediata do mandado de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão…

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