Processo 0714780-04.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714780-04.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714780-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MONICA PORTO NASCIMENTO DE AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MONICA PORTO NASCIMENTO DE AGUIAR. Afirma o Ente que “Como consta dos autos do Processo Administrativo SEI-GDF nº 00080- 00107238/2023-71, oriundo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a Sra. MONICA PORTO NASCIMENTO DE AGUIAR foi admitida na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 11/09/2018 e desligada em 04/05/2023, conforme Requerimento – Exoneração/Vacância de Cargo (doc. 116094508). Realizados os acertos exoneratórios, foram constatados valores a serem ressarcidos pela ex-servidora ao DISTRITO FEDERAL, no valor histórico de R$ 6.483,11 (seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e onze centavos), em decorrência do recebimento indevido de verbas remuneratórias: vencimento 05/2023, ATS 05/2023, GIC 05/2023, auxílio-alimentação 05/2023, vencimento 06/2023, ATS 06/2023, GIC 06/2023, auxílio-alimentação 06/2023 e 8/12 avos do décimo terceiro salário de 2023, conforme especificado na planilha abaixo (doc. 120769527). (...)”. Tece arrazoado jurídico nesse sentido. Ao final, requer a procedência do pedido, para condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 8.203,63 (oito mil duzentos e três reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento. Documentos instruem a inicial. Inicial recebida ao ID 256383495. Apresentada contestação ao ID 265370317. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que “não há demonstração de: • Qual foi o erro concreto cometido; • Qual o ato administrativo específico que gerou o pagamento; • Se houve falha sistêmica ou atraso na formalização da exoneração; • Se a requerida teve ciência prévia da irregularidade”. No mérito, afirma que foi servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e, em abril de 2023, foi nomeada para cargo público no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, assumindo o novo cargo a partir de 04/05/2023. Antes de sua posse no TRT/21, a Requerida protocolou, junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, o pedido de VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL, fundamentada na Lei 840/2011 (art. 54). Alega que o pedido foi indeferido pela Administração. A Ré interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à análise da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, que manteve o indeferimento. Diante disso, foi impetrado Mandado de Segurança 0706370-25.2023.8.07.0018, que, ao final, também teve decisão desfavorável à Ré em acórdão expedido em Dezembro de 2023. Embora o litígio ainda não tivesse sido findado a servidora fez o requerimento de exoneração em 26/06/2023. Argumenta que “Nesse intervalo, a Secretaria de Educação do Distrito Federal realizou pagamentos à Requerida sem realizar o devido acerto financeiro, o que não deveria ter ocorrido pois a administração foi cientificada do afastamento da servidora que já estava com vínculo ativo em outro órgão público”. Sustenta boa-fé objetiva, que não agiu com dolo, fraude ou má-fé, e que os pagamentos ocorreram em razão de um erro administrativo imputável à própria Administração. Defende a aplicabilidade do tema 1009 do STJ e a impossibilidade de constatação do…

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