Processo 0714781-08.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714781-08.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0714781-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão - AUTORA: Jeciane da Silva Moreira - RÉ: Rosiane Silva Moreira - I. Relatório: Trata-se de "ação de passagem forçada", com pedido de tutela de urgência, proposta por Jeciane da Silva Moreira em desfavor de Rosiane Silva Moreira, objetivando a expedição de ordem de passagem referente ao imóvel localizado no Ramal da União, o qual estaria encravado. A parte autora narrou que é irmã da requerida e celebrou contrato de permuta com esta. Por meio do referido contrato, a requerente recebeu o terreno que fica na parte de trás do terreno onde está a casa da parte ré e ficou com a antiga casa da requerida situada em outro bairro. Todavia, a ré não estaria permitindo a passagem da autora à parte do terreno que lhe coube na troca, exigindo-lhe a construção de um muro no local. Com fulcro nesses argumentos, a parte autora requereu o deferimento de tutela provisória, para determinar a expedição de mandado de passagem forçada e, no mérito, a confirmação da medida liminar, com a condenação da demandada a permitir a passagem da demandante. A peça exordial aportou neste Juízo cível encartada com os documentos de fls. 9/13. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido às fls. 26/28. Em 12 de fevereiro de 2026, realizou-se audiência de conciliação, mas não foi possível a composição de acordo. Em sede de contestação, a parte ré verberou que foi feito um ajuste verbal para concessão de uma faixa de 6 (seis) metros do terreno da demandada para o exercício do direito de passagem pela demandante e pela confrontante Larissa Rodrigues de Oliveira, condicionada à construção de um muro divisório entre os imóveis previamente ao começo da execução das obras residenciais. Registrou que, no bojo do Recurso Inominado cível n.º 0005696-60.2024.8.01.0070, pela Segunda Turma Recursal, foi determinado o cumprimento da obrigação de construção do muro pelas demandadas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, restrita ao período de 30 (trinta) dias (fls. 38/50). Pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e inspeção judicial e, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Por fim, a autora apresentou impugnação à contestação às fls. 71/75, na qual a produção de provas orais. É o relatório. II. Preliminares: Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. Pontos controvertidos: a) Estão presentes os requisitos para o deferimento da passagem forçada previstos no artigo 1.284 do Código Civil? b) A passagem requerida pela demandante estaria condicionada à construção de um muro? c) O acolhimento do pedido da autora importaria em violação da coisa julgada formada no âmbito do processo n.º 0005696-60.2024.8.01.0070? IV. Distribuição do ônus da prova Mantém-se a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, impondo-se à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373 do diploma processual civil. V. Provas Defiro, pois, a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da autora e na prova testemunhal, conforme requerido às fls. 38/50 e 71/75, na forma do artigo 357, §§ 4º, 5º e 6º, c.c. o artigo 450…

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