Processo 0714784-67.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714784-67.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE) - Processo 0714784-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Jhon Paulo Silva Ferreira - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da presente ação. Revogo, nos termos do art. 304, §3º, do Código de Processo Civil, eventuais tutelas de urgência anteriormente deferida diante da superveniência de prova técnica que afasta a plausibilidade do direito invocado. Defiro, incontinenti, o pedido de expedição de alvará, requerido pelo perito e já determinado às fls. 172. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo sido deferida à parte autora a gratuidade da justiça (fls. 1304), a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas caso cesse a condição de hipossuficiência no prazo legal. Nos termos do Tema 1044 do STJ, considerando tratar-se de ação acidentária ajuizada na Justiça Estadual, reconheço que o valor correspondente aos honorários periciais adiantados pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Alagoas, responsável pela despesa processual conforme disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, ficando desde já autorizado o desmembramento e a extração de cópia integral dos autos para a adoção das medidas cabíveis, caso necessário. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ressalte-se que eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser realizada de forma autônoma, mediante a distribuição de novo incidente, por dependência, utilizando-se a classe específica de Cumprimento de Sentença no sistema SAJ, conforme preceituam os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, não é possível a prática de atos executórios nos presentes autos, que ora se encontram encerrados. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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