Processo 0714784-96.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: CHARBEL ELIAS MAROUN (OAB 84658MGPE) - Processo 0714784-96.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Felipe Françozo Marques - DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse c/c cobrança de taxa de ocupação e ressarcimento de despesas com pedido de tutela de urgência proposta por FELIPE FRANÇOZO MARQUES, devidamente qualificado na petição inicial, em face de ALEXANDRE ROOSENAND MARCELINO RAMOS, igualmente qualificado. O autor relata ter adquirido o imóvel correspondente ao Apartamento nº 001, Bloco 02, do Condomínio Residencial "Antonio Rocha" da Caixa Econômica Federal em 13 de janeiro de 2026. A aquisição ocorreu por meio de escritura pública de compra e venda após a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões extrajudiciais sem licitantes, conforme registro R.7 da Matrícula nº 197.491 do 1º RI de Maceió/AL. O requerente afirma que o réu, ex-devedor fiduciante, mantém a ocupação do bem de forma irregular e desatendeu à notificação extrajudicial enviada em 09 de fevereiro de 2026, na qual se estipulava o prazo até 28 de fevereiro de 2026 para desocupação voluntária. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para imissão liminar na posse do imóvel, com prazo de 60 dias para desocupação, nos termos da Lei nº 9.514/1997. No mérito, busca a confirmação da posse, a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% sobre o valor do imóvel, além do ressarcimento de débitos de IPTU, taxas condominiais e eventuais danos materiais. Os autos foram conclusos para apreciação da medida liminar. Da Admissibilidade e Pressupostos Iniciais. Verifico que os pressupostos processuais de existência e validade estão satisfeitos. O autor comprovou o recolhimento integral das custas processuais iniciais, conforme a guia e o comprovante de pagamento que totalizam o valor de R$ 3.555,77, o que atende à exigência legal para o processamento da demanda. Assim, o feito seguirá o rito comum. Além disso, a representação processual está regularizada por meio de procuração com poderes específicos para a propositura desta ação. Da Probabilidade do Direito. A probabilidade do direito está fundamentada no título de propriedade apresentado pelo autor. A Matrícula nº 197.491 do 1º Registro de Imóveis de Maceió, em seu registro R.7, comprova que FELIPE FRANÇOZO MARQUES adquiriu o imóvel em 13 de janeiro de 2026, tornando-se o proprietário legítimo do bem . Essa aquisição decorre de venda realizada pela Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade fiduciária (R.4) e a realização de leilões extrajudiciais sem licitantes (AV.5). Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, é assegurada ao adquirente do imóvel a imissão na posse, que deve ser concedida liminarmente para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias. A legislação protege o adquirente, garantindo que o direito de propriedade se sobreponha à posse injusta exercida pelo antigo devedor que não desocupou o imóvel voluntariamente após a notificação extrajudicial. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM ARREMATADO EM LEILÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOR E DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EFETIVADA PELA CEF, CONFORME DECIDIDO PELA 4ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de imissão da posse se revela…
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