Processo 0714787-23.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714787-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENITA DA SILVA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELENITA DA SILVA DOS SANTOS contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Segundo consta na inicial, a autora, idosa, beneficiária de prestação assistencial e dependente do fornecimento de energia elétrica para a utilização de equipamentos e a conservação de medicamentos indispensáveis à sua saúde, narra que, a partir de julho de 2025, a ré passou a inserir nas faturas mensais de consumo de sua residência as parcelas de um parcelamento unilateral de débito pretérito, de aproximadamente R$ 1.204,05, somando-o ao consumo corrente, de cerca de R$ 550,00, de modo que as contas passaram a superar R$ 1.700,00, sem que lhe seja possibilitada a quitação isolada do consumo do mês. Sustenta que tal prática configura cobrança abusiva e verdadeiro corte indireto, por colocá-la na condição de inadimplente caso não pague também a dívida antiga, e que contraria decisão judicial anterior, proferida no processo nº 0700303-03.2025.8.07.0009, que teria determinado a exigência do débito remanescente pelos meios ordinários. Em razão disso, pediu que a ré se abstenha de incluir nas faturas mensais valores referentes a débitos pretéritos ou a parcelamentos unilaterais e seja compelida a emitir faturas que reflitam apenas o consumo corrente, sem risco de suspensão do fornecimento por inadimplemento de dívida pretérita; a declaração de que eventual cobrança do débito antigo deverá realizar-se exclusivamente pelos meios ordinários, em ação própria; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré que emita mensalmente faturas separadas, relativas apenas ao consumo do mês, e que se abstenha de interromper o fornecimento por inadimplemento do parcelamento dos débitos pretéritos, sob pena de multa, enquanto pagos os valores do consumo mensal, com determinação de citação e de cadastramento do Ministério Público (ID 250423174). Citada, a ré apresentou contestação (ID 253916897), na qual suscitou a inadequação da via eleita — ao argumento de que a matéria já fora decidida no processo anterior e que o débito remanescente deveria ser exigido por cumprimento de sentença — e, no mérito, sustentou a legalidade da consolidação do débito pretérito com o consumo corrente em fatura única, alegando impossibilidade técnica de desmembramento, a possibilidade de suspensão por inadimplência e a inexistência de dano moral, opondo-se à inversão do ônus da prova. A autora replicou (ID 256891403), refutando a preliminar — ao fundamento de que a causa de pedir é nova e posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, dirigindo-se à forma abusiva de cobrança e não à dívida em si — e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, por deter a concessionária o monopólio das informações sobre o seu sistema de faturamento. Foi determinada vista dos autos ao Ministério Público, ante a condição de vulnerabilidade da autora (ID 267628102). O Ministério Público manifestou-se (ID 267763849) requerendo que a ré seja instada a juntar o contrato ou a gravação que comprove a adesão voluntária da autora ao parcelamento, bem como a memória de…
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