Processo 0714788-30.2024.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0714788-30.2024.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0714788-30.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Meire Vânia Ferreira Celestino da Silva - Apelado: Fazenda Pública Estadual de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Apelação interposta por Meire Vânia Ferreira Celestino da Silva contra a Sentença de fls. 121/122, integrada pela Decisão de fls. 135/138, que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais. 02. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifiquei que a apelante não efetuou o recolhimento do preparo e, nas razões de fls. 145/150, renovou o pedido de gratuidade da justiça. 03. Em primeiro lugar, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência de fl. 104 seja dotada de presunção relativa de veracidade, a recorrente foi expressamente intimada, por meio do Despacho de fls. 105/108, para apresentar documentos comprobatórios de sua renda e de seu patrimônio, mas permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 120. 04. A ausência de comprovação assume especial relevância porque a apelante figura como sócia da empresa Magazine São Paulo Ltda., circunstância que não afasta, por si só, o direito ao benefício, mas reforçava a necessidade de demonstrar concretamente que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 05. Além disso, ao renovar o requerimento em sede recursal, a apelante não apresentou qualquer documento ou elemento novo capaz de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 06. Verifico, ainda, que os advogados da apelante comunicaram a renúncia ao mandato às fls. 173/174 e comprovaram o envio da respectiva notificação ao endereço informado pela própria mandante e constante dos autos, conforme telegrama de fls. 175/176. 07. Embora a correspondência tenha sido devolvida com a informação de que a destinatária havia mudado de endereço, incumbia à apelante manter atualizados seus dados cadastrais, conforme estabelece o art. 77, V, do CPC. Como não houve comunicação da alteração, reputa-se válida a notificação encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, RECONHEÇO a eficácia da renúncia ao mandato. 08. INTIME-SE pessoalmente a apelante, no endereço constante dos autos, para que constitua novo Advogado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da Apelação por irregularidade da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, bem como que efetue o recolhimento simples do preparo recursal, dentro do mesmo prazo, sob pena de deserção, conforme o art. 101, § 2º, do CPC. 09. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL) - Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL) - 319

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