Processo 0714789-76.2023.8.07.0004

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0714789-76.2023.8.07.0004
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por ABMAX EDUCACIONAL LTDA em face de RONALDO DO NASCIMENTO NOBRE, na qual a autora afirma ter celebrado com o réu, em 28/06/2022, contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais para acesso ao "Combo Planejamento Tributário, Compliance e Recuperação de Créditos PIS COFINS e ICMS", com pagamento parcelado em entrada e 17 (dezessete) prestações de R$ 110,94, mediante boleto bancário (ID 178857564). Sustenta que, após a liberação imediata dos serviços — mediante login e senha entregues ao aluno —, o réu adimpliu apenas a entrada e a primeira parcela, tornando-se inadimplente das parcelas 2/17 a 17/17. Apresentou planilha de atualização do débito, aplicando correção pelo IPCA/SELIC, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios de 5%, chegando ao valor consolidado, em novembro/2023, de R$ 3.975,87 (ID 178857566). Instruiu a inicial com o instrumento contratual assinado eletronicamente pela plataforma Clicksign (documento nº abe83cce-77c3-4591-af4e-fea3697f77b0), autenticado por token enviado ao endereço eletrônico advronaldonobre@gmail.com, com registro do CPF do réu e do IP 177.51.32.43, em 30/06/2022. Requereu a expedição do mandado de pagamento e, no silêncio, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Citado por edital, a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos à monitória (ID 252694108), oferecendo defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando que o ônus da prova recai integralmente sobre a autora e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em favor do réu revel, sob o argumento de que, na citação ficta, não se pode presumir sua capacidade econômica. A autora, em impugnação (ID 258245995), rebateu a defesa por negativa geral, sustentando a suficiência da prova documental produzida com a inicial, e opôs-se ao deferimento da gratuidade em favor do réu ficto, invocando entendimento consolidado do STJ e do TJDFT. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 267294147), a Curadoria Especial manifestou-se pela ausência de outras provas (ID 267467742), e a autora ratificou a prova documental já produzida (ID 268336512). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é exclusivamente de direito e envolve questão de fato demonstrável por documento, dispensando dilação probatória adicional, sobretudo porque nenhuma das partes requereu produção de novas provas (IDs 267467742 e 268336512). É a hipótese do art. 355, I, do CPC. Da adequação da via monitória e da regularidade do procedimento O procedimento monitório pressupõe prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar a probabilidade do direito ao pagamento de soma em dinheiro, à entrega de coisa ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC). A autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais celebrado pela plataforma Clicksign (ID 178857564), no qual constam a qualificação do réu — nome, CPF XXX.XXX.XXX-XX, endereço, telefone celular e e-mail —, o detalhamento do combo contratado, o preço, a forma de pagamento parcelado e o log de autenticação com IP, data e horário da aceitação, autenticado por token enviado ao correio eletrônico do próprio contratante. Trata-se, assim, de…

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