Processo 0714791-05.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714791-05.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714791-05.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de restituição de quantia paga, ajuizada por RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: a) Seja a Ré condenada a restituir ao Autor, o montante de R$ 3.001,60 (três mil e um reais e sessenta centavos). A parte ré apresentou contestação no ID 273024135, requerendo a retificação cadastral do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S.A., em substituição à denominação GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, defiro a retificação formal do cadastro processual da parte ré, para que passe a constar a denominação empresarial indicada na contestação, qual seja, GOL LINHAS AÉREAS S.A., em substituição à denominação anteriormente cadastrada como GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.. A providência tem natureza meramente cadastral e decorre do próprio requerimento formulado pela parte que compareceu aos autos e apresentou defesa, sem alteração substancial do polo passivo, sem exclusão de parte e sem prejuízo ao contraditório. A parte autora narrou que, em 29/11/2025, emitiu passagem aérea de ida e volta, por meio do programa de milhas Smiles, junto à parte ré, em favor de seu sobrinho, para os trechos Brasília/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Brasília, com consumo total de 66.500 milhas. Afirmou que, em razão de incompatibilidade do horário do voo de ida, tentou cancelar exclusivamente o primeiro trecho pelo aplicativo da companhia aérea, mas o sistema somente permitiria o cancelamento conjunto de ida e volta. Alegou que, diante disso, adquiriu nova passagem apenas para o trecho de ida, acreditando que o retorno originalmente emitido permaneceria válido. Sustentou, contudo, que, em razão do não comparecimento ao voo de ida originalmente emitido, a parte ré cancelou automática e unilateralmente o trecho de volta, sem informação clara, prévia e ostensiva, o que teria obrigado a aquisição emergencial de nova passagem de retorno pela LATAM, no voo LA3797, no valor de R$ 3.001,60. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. A relação jurídica é de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo contratado, ainda que a passagem tenha sido emitida em favor de terceiro beneficiário, e a parte ré integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. No caso concreto, a parte autora comprovou a emissão de passagem aérea de ida e volta por meio do programa Smiles, bem como a aquisição posterior de nova passagem de retorno no voo LA3797, operado pela LATAM, no…

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