Processo 0714793-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0714793-23.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A AGRAVADO: J L DE SOUZA JUNIOR LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n. 0752820-77.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido da parte agravante, nos seguintes termos (ID 268493580, na origem): A parte exequente requereu a reconsideração da decisão de ID 266151856 para que seja determinada a intimação da executada para que comprove a integralização do seu capital social. Conforme já manifestado na decisão de ID 266151856, a responsabilidade do sócio é interna e deve ser tratada como decorrente das relações estabelecidas entre os sócios e a sociedade, cabendo à sociedade exigir o cumprimento da obrigação de integralizar ou excluir o sócio da sociedade. Neste sentido, indefiro o pedido da parte exequente. Intime-se a parte exequente para indique bens passíveis de penhora. Caso não o faça, torne o processo concluso para ser remetido ao arquivo provisório. Nas razões recursais, a parte agravante pretende a intimação da executada para que comprove a integralização do seu capital social, com base no art. 1.052 do CC. Argumenta que o pedido se fundamenta na responsabilidade solidária do sócio pela integralização do capital, como medida prévia a um eventual redirecionamento da execução. Defende que a decisão agravada, ao exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cria um obstáculo indevido à satisfação do crédito e nega vigência direta ao artigo 1.052 do Código Civil. Cita julgados em favor do esposado. Acrescenta que a decisão agravada, ao indeferir o pedido, implicitamente impõe à Agravante o ônus de provar um fato negativo: a não integralização do capital social. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, diante da probabilidade do direito postulado, configurada pelo disposto na lei e na jurisprudência, e do perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de dilapidação de patrimônio pelo sócio da empresa devedora, bem como na determinação de arquivamento iminente, de modo a frustrar qualquer chance de futura satisfação do crédito. Liminarmente, pugna pela concessão da tutela antecipação recursal para que seja intimada a empresa agravada para comprovar a integralização do capital social ou, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo para suspender a marcha processual na origem. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao caso, ao menos por ora, e o cabimento da intimação da devedora para comprovar a integralização de seu capital social, como medida decorrente da responsabilidade solidária prevista no artigo 1.052 do Código Civil. Preparo recolhido (ID 83173699). É o relato do necessário. DECIDO. Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida no cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,…
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