Processo 0714793-29.2024.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0714793-29.2024.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0714793-29.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Votorantim S/A - Embargado: Tatiana Fonseca da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível, nos autos da apelação cível, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 680/684 dos autos principais): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em demanda que buscava a revisão de instrumento contratual firmado pelas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade dos juros de mora praticados pela instituição financeira, considerando que as Cédulas de Crédito Bancária são regidas por legislação específica, e o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 possibilitaria a cobrança de juros de mora de forma distinta da regra geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 379/STJ. 4. O art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, que trata sobre as cédulas de crédito bancário, somente autoriza a fixação dos critérios de incidência de juros remuneratórios no instrumento contratual, mantendo-se silente quanto à possibilidade de fixação distinta dos juros moratórios. 5. Destarte, há nulidade da cláusula contratual que estipula os juros de mora acima do limite legal nos contratos de financiamento por meio de cédula bancária. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; CPC, arts. 82, §2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 379. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado. Aponta que o contrato discutido na lide trata-se de Cédula de Crédito Bancário, regida por legislação específica (Lei nº 10.931/04), o que afastaria a aplicação da limitação prevista na Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que o art. 28, § 1º, III, da referida lei prevê a faculdade de as partes estipularem livremente os encargos moratórios, sem fixar qualquer limitação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo-se a legalidade dos juros moratórios contratuais fixados Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Diego Albuquerque Cavalcante (OAB: 13035/AL) - 319

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