Processo 0714801-11.2021.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo 0714801-11.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0714801-11.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - AUTOR: Arthur Crespo Moré - RÉU: Bradesco Saúde - DECISÃO Arthur Crespo Moré, devidamente qualificado devidamente qualificado, opôs Embargos De Declaração, em face da sentença proferida nos autos principais às fls. 35/36. Sustentou o embargante que a decisão padece de omissão tendo em vista que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;. III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer omissão por parte da decisão. Isso porque, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Para além disso, reforço que a via dos embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pela legislação processual, destinando-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial. No caso em exame, verifica-se que as alegações da parte embargante, embora apresentadas sob o argumento de existência de omissão, revelam, em verdade, mera irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, buscando a reapreciação de questões já devidamente enfrentadas e decididas, providência incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios. Deste modo, convenço-me de que o Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da decisão interpor o recurso adequado à sua pretensão. Tal entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu error in procedendo, anulou sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva e determinou o retorno dos autos à origem para observância da suspensão nacional decorrente do Tema 1.169/STJ, sob o argumento de omissão e contradição quanto à natureza da sentença e à desnecessidade de liquidação prévia. II.…
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