Processo 0714805-44.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714805-44.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714805-44.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: RAY AGNUS DE LIMA SOARES REQUERIDO: TPA TERRACO REPUBLICA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por TPA Terraço República Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. em face da decisão interlocutória de ID. 271470524. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, especialmente quanto: (i) ao suposto caráter incontroverso da rescisão contratual; (ii) à ausência de análise do pedido de julgamento antecipado; e (iii) à alegada incoerência entre o indeferimento da tutela e o reconhecimento de que o processo estaria suficientemente instruído (ID. 272852767). Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora defende a inexistência de vícios e aponta o caráter meramente infringente dos embargos (ID. 273561614). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início conheço dos embargos de declaração de ID. 272852767, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Ainda, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Finalmente, o erro material é aquele compreendido como meros equívocos ou inexatidões concernentes a aspectos objetivos, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” ou “erro” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, no que tange à alegada omissão quanto ao caráter “incontroverso” da rescisão contratual, não assiste razão à embargante. A decisão foi expressa ao indeferir a tutela de urgência não apenas pela ausência de probabilidade do direito, mas também por não evidenciar perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a medida pretendida, sobretudo porque a própria parte ré informou ter suspendido os trâmites extrajudiciais para submissão da controvérsia ao crivo judicial. Logo, não há qualquer risco concreto à parte ré em aguardar o regular prosseguimento do feito até a prolação da sentença. Quanto à alegada omissão acerca do pedido de julgamento antecipado, igualmente não procede. Embora a embargante sustente ter se manifestado expressamente por meio de pedido de julgamento antecipado em alegações finais, tal assertiva não encontra respaldo nos autos. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte…

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