Processo 0714806-63.2024.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714806-63.2024.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714806-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA ISIDORIO CARDOSO REQUERIDO: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A., DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Eliana Isidorio Cardoso contra A5 Comércio de Veículos Ltda., Banco Pan S.A. e Drive Car Comércio de Veículos Ltda. Segundo consta da inicial, a autora adquiriu veículo de loja revendedora, dando como entrada outro automóvel e financiando o saldo junto ao Banco Pan; afirma que as rés vendedoras não regularizaram a transferência da propriedade do bem e omitiram a existência de multas pendentes, motivo pelo qual pretende a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento a ele coligado, com a restituição dos valores pagos e a reparação dos danos materiais e morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 18.240,38. Pela decisão de ID 212117011, deferiu-se à autora a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que a pretensão se confundia com o próprio mérito e dependia do contraditório. Citadas, a A5 Comércio de Veículos Ltda. (ID 224302683) e o Banco Pan S.A. (ID 214658739) integraram a lide; o Banco Pan ofereceu contestação (ID 236025610), na qual suscitou ilegitimidade passiva, sustentando ser mero financiador, e pugnou pela improcedência. A ré Drive Car Comércio de Veículos Ltda., não localizada nos endereços pesquisados, foi citada por edital (ID 233228916) e, comparecendo espontaneamente, apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva (CPC, art. 337, XI), afirmando que não manteve qualquer relação negocial com a autora e que a sociedade efetivamente responsável pela venda é pessoa jurídica homônima, qual seja, Drive Car Multimarcas Ltda., inscrita no CNPJ 47.730.090/0001-30, cujo sócio-administrador é Marcos Paulo Cândido da Silva. Intimada a se manifestar, a autora ofertou réplica (ID 251445720) na qual, aceitando a indicação, requereu expressamente a substituição, no polo passivo, da ré Drive Car Comércio de Veículos Ltda. pela sociedade Drive Car Multimarcas Ltda., com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A questão a decidir nesta fase circunscreve-se ao requerimento de substituição do polo passivo formulado pela autora, na esteira da alegação de ilegitimidade deduzida pela ré Drive Car Comércio de Veículos Ltda. 1. Da substituição do réu (CPC, arts. 338 e 339) Quando o réu, na contestação, alega ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, abre-se ao autor a faculdade de, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para a substituição do réu, conforme disciplina o art. 338 do Código de Processo Civil: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. No mesmo sentido, o art. 339 do Código…

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