Processo 0714809-71.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714809-71.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON WANDER DE OLIVEIRA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por EDSON WANDER DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor relata que seria beneficiário de plano de saúde provido pela requerida, sendo que, atualmente, estaria a realizar tratamento contínuo de hemodiálise fora da rede credenciada, mediante reembolso, nos limites contratuais. Afirma que a demandada teria apontado a existência de irregularidades praticadas pela instituição responsável por seu tratamento (Grupo INEB), tendo seu nome sido indevidamente vinculado à prática de “reembolso sem desembolso”, situação que estaria sendo apurada em sede de inquérito policial, no qual já teria sido ouvido, sem que tenha havido, contudo, qualquer conclusão. Alega que, com fundamento em tal apuratório preliminar, a ré teria realizado o cancelamento do plano, sem notificação, medida que reputa ser indevida. Nesse contexto, requereu, à guisa de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde contratado, medida a ser confirmada em sede exauriente, na qual postulou, ademais, a composição dos danos morais, mediante indenização estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ID 269721694 a ID 269726260 e de ID 271798472 a ID 271760667, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida conforme decisão de ID 271955934. A tutela de urgência restou deferida pela decisão de ID 271955934, ratificada em sede liminar de agravo de instrumento (ID 275202109). Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 273525629), que fez instruir com os documentos de ID 273528993 a ID 273267598. Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que estaria ausente a necessária relação de congruência entre os pedidos formulados e os fatos e fundamentos que constituem a causa de pedir. Quanto ao mérito, descreveu que a rescisão contratual teria sido determinada pela constatação de fraude na utilização do sistema de reembolso, identificada após auditoria interna, a qual teria evidenciado a prática de “reembolso assistido” por clínicas vinculadas ao Grupo INEB, com utilização de mecanismos destinados a simular desembolso financeiro pelo beneficiário. Asseverou que o autor teria tomado parte em tal dinâmica, mediante contratação de empresa de factoring, a qual anteciparia valores para custeio do tratamento, que seriam posteriormente quitados com os valores de reembolso pagos pela operadora, configurando inexistência de desembolso próprio, conduta que, segundo afirma, consubstanciaria objeto de investigação policial em curso. Defendeu, com isso, que a rescisão contratual teria se operado de forma legítima, asseverando, outrossim, que disporia de rede credenciada apta ao atendimento do paciente, o que tornaria dispensável a obtenção dos serviços junto a um prestador não conveniado. Com tais argumentos, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Réplica em ID 275600648, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados. Tendo sido oportunizada a…
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