Processo 0714811-50.2024.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714811-50.2024.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL) - Processo 0714811-50.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: Arte & Conceito Esquarias de Aluminio Ltda - A exequente requereu a busca de bens via RENAJUD, assim como consulta ao sistema INFOJUD, SNIPER E CNIB. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Adoto o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências do exequente. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). No sentir deste juízo, a solicitação de penhora de veículo, neste momento, é mais eficaz e se trata de providência admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada pelo magistrado. Nesse sentido, impende destacar que os veículos de via terrestre integram a ordem de bens de preferência sobre o qual deve recair a penhora (ex vi o art. 835, IV, CPC/2015). Por fim, destaco que se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal.] Assim, defiro o requerimento de buscas de bens em nome dos executados, de todos, tanto pessoa física como jurídica, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 5/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Defiro ainda o pedido de consulta ao INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação das partes, previsto do art. 6º do CPC, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), em nome dos executados (CPFs e CNPJ). No tocante ao pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, indefiro o pedido. A referida incumbência de consulta cabe à própria parte exequente, não sendo dever do Poder Judiciário realizar essa interlocução, notadamente porque não se verifica que a finalidade precípua da CENSEC seja funcionar como um repositório de registro de bens ou como ferramenta de auxílio na pesquisa de patrimônio de devedores. A Central foi instituída pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ com o objetivo principal de interligar as serventias extrajudiciais, e não para atuar como mecanismo de busca de bens para fins executórios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com…

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