Processo 0714814-93.2026.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714814-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA - CPF/CNPJ: 37.159.498/0001-40 Parte ré: ROMULO FERREIRA ALVARES - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 274739019 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 273352591. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não merecem acolhimento enquanto embargos de declaração. Em verdade, o que a parte exequente aponta não é obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim erro de julgamento, impassível de ser revertido pela via dos embargos de declaração, cuja finalidade é estritamente integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, atenta ao fato de que houve, de fato, equívoco por parte desta magistrada por ocasião da consideração da localização do domicílio da exequente — a qual possui sede em Brasília (id. 269717597), e não em Taguatinga, conforme erroneamente consignado —, recebo os presentes embargos enquanto pedido de reconsideração, ao tempo em que torno sem efeito a decisão de id. 273352591. Por conseguinte, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ROMULO FERREIRA ALVARES Endereço: QNL 17 Conjunto D, 11, casa, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72151-704 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 33.873,86 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento…
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