Processo 0714818-40.2025.8.07.0010

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0714818-40.2025.8.07.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714818-40.2025.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: VANESSA GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O Por intermédio da petição de ID 87064651, reproduzida no ID 87065766, o apelante requer o imediato bloqueio de transferência do veículo objeto da lide via sistema RENAJUD (Restrições sobre Veículos Automotores). Não se olvida a possibilidade de pleitear a tutela de urgência em sede recursal, contudo há que se verificar a presença dos requisitos para o seu deferimento. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Para a obtenção da tutela de urgência a parte deverá demonstrar o risco do perigo da demora e a probabilidade do direito vindicado. Tal providência reclama a presença de perigo em idênticos moldes ao elemento de risco exigido no sistema do CPC/1973, bem como a existência da plausibilidade do direito invocado, como meio de assegurar a eficácia do processo. O CPC/2015 unificou as providências urgentes e, segundo a doutrina o instituto da tutela de urgência prevista no artigo 300 reúne requisitos da medida cautelar e da antiga antecipação de tutela. Confira-se: Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). (in Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. 1ª edição em ebook baseada na 1ª edição impressa. São Paulo: RT, 2015. Extraído de https://proview.thomsonreuters.com) No caso, porém, entendo que não se acham presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada. Realmente, em questões da espécie, exige-se a inequívoca demonstração da constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. Ao compulsar os autos, observa-se que a notificação extrajudicial (ID 86653243) não indica corretamente o número do contrato de financiamento (ID 86653240) firmado entre as partes. O número do contrato mencionado na notificação extrajudicial é XXX.XXX.XXX-XX e não corresponde ao instrumento contratual juntado aos autos, identificado pelo nº 586223266. Logo, é notória a irregularidade da constituição em mora da apelada, o que configura o desatendimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e aponta no sentido da ausência da probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial desta egrégia Casa: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AJUIZADA POR SANTANDER EM FACE DE FABIO CORREIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA…

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