Processo 0714820-13.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714820-13.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSOS INOMINADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL COMPROVADA POR MENSAGENS, ÁUDIOS E DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE AJUSTE ESCRITO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROVA PRODUZIDA E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o espólio ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$ 18.000,00, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recursos tempestivos e adequados à espécie. A ambas as partes foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual estão dispensadas do recolhimento do preparo recursal, conforme decisão de ID 86210184. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposto pelo espólio (ID 86210182) e ao recurso interposto pela autora (ID 86210195). 3. Na origem, a autora narrou que patrocinou judicialmente o falecido em demanda de elevada complexidade, sustentando que a contratação ocorreu de forma verbal e que convencionaram honorários correspondentes a percentual incidente sobre o proveito econômico obtido. Alegou que conduziu o processo durante vários anos, praticando todos os atos processuais necessários até o trânsito em julgado e a fase de cumprimento da sentença. Afirmou que, após o falecimento do cliente, buscou receber a remuneração profissional junto aos sucessores, sem êxito. Acrescentou que apresentou mensagens eletrônicas, áudios, conversas mantidas com os herdeiros, documentos relativos ao processo patrocinado e demais elementos destinados a comprovar tanto a contratação quanto o efetivo desempenho dos serviços advocatícios. Ao final, requereu a condenação do espólio ao pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais, acrescidos dos consectários legais. 4. Em suas razões recursais, o espólio sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios e da alegada complexidade da causa. No mérito, afirmou inexistir contrato de honorários válido, impugnou a autenticidade e suficiência das mensagens eletrônicas apresentadas, alegou ausência de ciência dos herdeiros acerca da contratação, defendeu inexistir prova da obrigação assumida pelo espólio e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez, insurgiu-se exclusivamente quanto ao valor arbitrado, sustentando que a remuneração fixada não refletiu a extensão do trabalho desenvolvido durante anos de atuação profissional, nem observou adequadamente o grau de zelo, a complexidade da causa, o tempo despendido e o benefício econômico obtido pelo cliente, pleiteando a majoração dos honorários para o montante indicado na petição inicial. Ao final, ambos requereram o conhecimento e o provimento de seus respectivos recursos para reformar a sentença, cada qual nos limites de sua irresignação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: i) definir se o Juizado Especial possui competência para processar e julgar a demanda; (ii) verificar se estão suficientemente comprovadas a contratação verbal e a prestação dos serviços advocatícios aptas a justificar a condenação do espólio; (iii) examinar se o…

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